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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0184780-26.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0184780-26.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (transferência e regularização documental do veículo Ford Ranger XL 13P, placa NOO5C76), ante a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Curadoria Especial), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida nestes autos (mov. 15.1 e 22.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (transferência e regularização documental do veículo Ford Ranger XL 13P, placa NOO5C76), ante a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Curadoria Especial), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida nestes autos (mov. 15.1 e 22.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.