Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de obrigação de fazer (transferência e regularização documental do veículo Ford Ranger XL 13P, placa NOO5C76), ante a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Curadoria Especial), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida nestes autos (mov. 15.1 e 22.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.