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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007030-85.2025.4.04.7110

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5007030-85.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequela definitiva decorrente de acidente por disparo de arma de fogo que reduziu a capacidade laborativa do segurado em grau mínimo, indeferindo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado falecido apresentava incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual de bombeiro civil, apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou se possuía apenas redução da capacidade laboral em grau mínimo, ensejadora de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para a atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. A perícia médica judicial concluiu que o segurado não apresenta incapacidade laboral, mas sim sequela definitiva consolidada na mão esquerda que reduziu sua capacidade de trabalho para a função de bombeiro civil em grau mínimo.

5. A limitação funcional no membro não dominante, com preservação da pinça digital e preensão palmar satisfatória, configura hipótese de redução da capacidade laboral indenizável por auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

6. Os atestados e exames particulares apresentados pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por perito equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.

7. O óbito superveniente do segurado por suicídio não comprova a existência de incapacidade laborativa psiquiátrica no período controvertido anterior, especialmente porque a perícia contemporânea atestou que o quadro depressivo estava controlado e estabilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A existência de sequela definitiva que acarreta apenas a redução da capacidade laborativa em grau mínimo, sem impedir o exercício da atividade habitual, autoriza a concessão de auxílio-acidente e afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000737-30.2025.4.04.7133, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5052340-81.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.