Ementa
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir. Sem custas adicionais ou honorários advocatícios em razão da duplicidade procedimental sanada e da gratuidade judiciária outrora deferida (fl. 7). Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos correlatos, traslade-se cópia para o feito nº 0005919-28.2022.8.26.0477 e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo destes autos digitais. P.I.C. - ADV: CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS (OAB 75441/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)