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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001702-34.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001702-34.2025.8.26.0477

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir. Sem custas adicionais ou honorários advocatícios em razão da duplicidade procedimental sanada e da gratuidade judiciária outrora deferida (fl. 7). Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos correlatos, traslade-se cópia para o feito nº 0005919-28.2022.8.26.0477 e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo destes autos digitais. P.I.C. - ADV: CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS (OAB 75441/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001702-34.2025.8.26.0477 (processo principal 0023611-60.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Urdilha Romano Bonate - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença distribuído em duplicidade por Urdilha Romano Bonate em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual sobrevieram embargos de declaração pendentes de apreciação formal contra o despacho que determinara a intimação da autarquia (fls. 35/37). Ocorre que o próprio executado apontou a reprodução indevida do pleito já deduzido no cumprimento de sentença nº 0005919-28.2022.8.26.0477 (fl. 38), o que motivou a intimação da credora para esclarecer a real utilidade do presente incidente (fl. 50). Instada a se manifestar, a exequente expressou concordância com a extinção deste feito incidental, reconhecendo que a satisfação do crédito homologado já se processa mediante a expedição de ofícios requisitórios nos autos originários (fls. 54/55). Diante da constatação inequívoca de duplicidade executiva e da perda superveniente de objeto decorrente da expressa anuência da credora, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios de fls. 35/37, por absoluta carência de interesse recursal superveniente. Configurada a total desnecessidade e inutilidade do prosseguimento deste incidente autônomo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, exaurindo-se a prestação jurisdicional executiva exclusivamente nos autos principais do cumprimento de sentença nº 0005919-28.2022.8.26.0477. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir. Sem custas adicionais ou honorários advocatícios em razão da duplicidade procedimental sanada e da gratuidade judiciária outrora deferida (fl. 7). Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos correlatos, traslade-se cópia para o feito nº 0005919-28.2022.8.26.0477 e proceda-se à imediata baixa e arquivamento definitivo destes autos digitais. P.I.C. - ADV: CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS (OAB 75441/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)