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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500431-49.2026.8.26.0389

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1500431-49.2026.8.26.0389

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar JÚLIO CÉSAR CORNÉLIO como incurso nas penas dos arts. 21, parágrafo 2º da Lei de Contravenções Penais, e 147, §1º, por duas vezes, do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena. 1) Das vias de fato: Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie, mas o acusado tem maus antecedentes (fls. 112). Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 17 dias de prisão simples. Não há outras causas de elevação. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo 2º do artigo 21 da LCP, razão pela qual elevo a pena do triplo, passando-se a 51 dias de prisão simples. 2) Do crime de ameaça (art. 147, §1º do CP) contra a vítima Edilene Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, o acusado tem maus antecedentes, como salientado acima. Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, de modo que exaspero a pena em mais 1/6, fixando-a em 1 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º do CP, que determina a aplicação em dobro da pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 2 meses e 20 dias de detenção. 3) Do crime de ameaça (art. 147, §1º do CP) contra a vítima Yasmin Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, o acusado tem maus antecedentes, como salientado acima. Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, de modo que exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 1 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º do CP, que determina a aplicação em dobro da pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 2 meses e 20 dias de detenção. 4) Do concurso material (art. 69 do CP) Tendo em vista que, mediante mais de uma ação, o réu praticou mais de um crime, as penas devem ser somadas, chegando-se a 51 dias de prisão simples e 05 meses e 10 dias de detenção. Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da ameaça contra a mulher. De outro modo, conforme art. 77 do Código Penal, defiro a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, locais de venda de bebidas alcoólicas e casas de jogos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 dias consecutivos sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; e d) manutenção estrita do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em fav

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500431-49.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - JULIO CESAR CORNELIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar JÚLIO CÉSAR CORNÉLIO como incurso nas penas dos arts. 21, parágrafo 2º da Lei de Contravenções Penais, e 147, §1º, por duas vezes, do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena. 1) Das vias de fato: Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal à espécie, mas o acusado tem maus antecedentes (fls. 112). Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 17 dias de prisão simples. Não há outras causas de elevação. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo 2º do artigo 21 da LCP, razão pela qual elevo a pena do triplo, passando-se a 51 dias de prisão simples. 2) Do crime de ameaça (art. 147, §1º do CP) contra a vítima Edilene Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, o acusado tem maus antecedentes, como salientado acima. Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, de modo que exaspero a pena em mais 1/6, fixando-a em 1 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º do CP, que determina a aplicação em dobro da pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 2 meses e 20 dias de detenção. 3) Do crime de ameaça (art. 147, §1º do CP) contra a vítima Yasmin Na primeira fase, atentando-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal, o acusado tem maus antecedentes, como salientado acima. Assim, elevo a pena em um sexto, passando-se a 1 mês e 5 dias de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, de modo que exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 1 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º do CP, que determina a aplicação em dobro da pena. Assim, torno definitiva a reprimenda em 2 meses e 20 dias de detenção. 4) Do concurso material (art. 69 do CP) Tendo em vista que, mediante mais de uma ação, o réu praticou mais de um crime, as penas devem ser somadas, chegando-se a 51 dias de prisão simples e 05 meses e 10 dias de detenção. Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da ameaça contra a mulher. De outro modo, conforme art. 77 do Código Penal, defiro a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, locais de venda de bebidas alcoólicas e casas de jogos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 dias consecutivos sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; e d) manutenção estrita do cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor das vítimas. Em caso de descumprimento, fixo o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes assinalados acima. Defiro-lhe o recurso em liberdade, sendo suficientes as medidas protetivas concedidas, as quais permanecem válidas em favor das vítimas Edilene e Yasmin até a extinção da pena por seu integral cumprimento. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESP'S, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (OAB 462680/SP)