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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003720-41.2020.4.04.7112

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003720-41.2020.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Reiteração de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou os embargos anteriores, mantendo o afastamento da especialidade da atividade de porteiro e a negativa de sobrestamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado pela não suspensão do feito com base no Tema 1209 do STF e (ii) saber se há omissão quanto à análise de exposição a outros agentes nocivos e à aplicação do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de contradição pela não suspensão do feito com base no Tema 1209 do STF não foi conhecida, pois o embargante apenas reiterou impugnação já enfrentada e decidida no acórdão antecedente, não se configurando vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A alegação de omissão quanto à exposição a outros agentes nocivos e à aplicação do Tema 629 do STJ não foi conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração antecedentes.

5. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública.

6. A reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório enseja a advertência de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. É inviável a inovação recursal em sede de embargos de declaração, bem como a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209; STJ, Tema 629; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.