Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por CLARA EUNICE MALO SANCHES MURCIA GALVANI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a Fazenda requerida a restituir à parte autora o valor a maior indevidamente descontado a título de imposto de renda, que incidiu sobre a bonificação recebida pela parte autora, no período indicado na exordial, que fora efetuado no valor total, devendo-se considerar o valor que seria devido mês a mês, para fins de fixação do percentual da respectiva alíquota cabível, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser pago/restituído, incidirá, desde o desembolso indevido, exclusivamente a Taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, observar-se-á ainda os critérios fixados no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Por consequência, julgo o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.I.C. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)