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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009622-57.2024.4.04.7104

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009622-57.2024.4.04.7104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ACORDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Fazenda Nacional a celebrar transação tributária individual, mantendo o desconto de 65% obtido em transação excepcional anterior, cumulado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e ampliação do prazo de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo à celebração de transação tributária individual mediante a transposição e cumulação de benefícios de modalidades de transação distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Ainda que considerado, para fins da transação individual, o valor dos débitos existente na data do requerimento administrativo, superior ao limite mínimo exigido, tal circunstância não confere ao contribuinte direito líquido e certo à celebração da transação nas condições por ele propostas.

4. A transação tributária é um ato consensual, não sendo possível impor ao Fisco a aceitação de condições propostas unilateralmente pelo contribuinte.

5. É inviável a combinação de benefícios de regimes de transação distintos, como a manutenção do desconto de 65% (superior ao limite de 55,74% apurado para a transação individual) associada à utilização de créditos de prejuízo fiscal e ampliação de prazo.

6. Não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da transação excepcional anterior, uma vez que os elementos indicam o regular adimplemento das parcelas, incluindo a antecipação de pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A transação tributária, por sua natureza consensual, não pode ser imposta por uma das partes à outra, inexistindo direito líquido e certo à celebração de nova transação mediante a combinação das condições mais favoráveis de negociações submetidas a disciplinas distintas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.