Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ACORDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Fazenda Nacional a celebrar transação tributária individual, mantendo o desconto de 65% obtido em transação excepcional anterior, cumulado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e ampliação do prazo de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo à celebração de transação tributária individual mediante a transposição e cumulação de benefícios de modalidades de transação distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ainda que considerado, para fins da transação individual, o valor dos débitos existente na data do requerimento administrativo, superior ao limite mínimo exigido, tal circunstância não confere ao contribuinte direito líquido e certo à celebração da transação nas condições por ele propostas.
4. A transação tributária é um ato consensual, não sendo possível impor ao Fisco a aceitação de condições propostas unilateralmente pelo contribuinte.
5. É inviável a combinação de benefícios de regimes de transação distintos, como a manutenção do desconto de 65% (superior ao limite de 55,74% apurado para a transação individual) associada à utilização de créditos de prejuízo fiscal e ampliação de prazo.
6. Não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da transação excepcional anterior, uma vez que os elementos indicam o regular adimplemento das parcelas, incluindo a antecipação de pagamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A transação tributária, por sua natureza consensual, não pode ser imposta por uma das partes à outra, inexistindo direito líquido e certo à celebração de nova transação mediante a combinação das condições mais favoráveis de negociações submetidas a disciplinas distintas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.