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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002112-82.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1002112-82.2025.8.26.0604

Ementa

Processo 1002112-82.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.O. - - J.L.O. - - J.L.O. - - T.L.P. - D.O. - Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 221/223, referente aos alimentos com fundamento no art. 487, III, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como ofício, para encaminhamento, pela parte interessada, à empregadora do genitor, para que se proceda da forma como aqui avençada, sem a necessidade de novo pedido judicial. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao advogado nomeado, no valor máximo da tabela do convênio OAB/DPE-SP, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002112-82.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.O. - - J.L.O. - - J.L.O. - - T.L.P. - D.O. - Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 221/223, referente aos alimentos com fundamento no art. 487, III, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como ofício, para encaminhamento, pela parte interessada, à empregadora do genitor, para que se proceda da forma como aqui avençada, sem a necessidade de novo pedido judicial. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao advogado nomeado, no valor máximo da tabela do convênio OAB/DPE-SP, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)