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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4001227-71.2025.8.26.0586

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4001227-71.2025.8.26.0586
Inteiro teor

Ementa

Petição Cível Nº 4001227-71.2025.8.26.0586/SP

REQUERENTE : MICHAEL FELICIO DA COSTA COMERCIO E SERVICOS

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB SP095054)

REQUERIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)

SENTENÇA

Homologo a transação celebrada entre as partes no evento nº 63.1, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Face à preclusão lógica, inexiste interesse recursal. Sentença com trânsito nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo reclamado , a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto e arquivado em definitivo, independentemente de nova intimação. Por ora, lance-se a movimentação de suspensão do processo (Processo Suspenso por convenção das partes ). P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4001227-71.2025.8.26.0586/SP REQUERENTE : MICHAEL FELICIO DA COSTA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB SP095054) REQUERIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) SENTENÇA Homologo a transação celebrada entre as partes no evento nº 63.1, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Face à preclusão lógica, inexiste interesse recursal. Sentença com trânsito nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo reclamado , a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto e arquivado em definitivo, independentemente de nova intimação. Por ora, lance-se a movimentação de suspensão do processo (Processo Suspenso por convenção das partes ). P.I.