Ementa
Petição Cível Nº 4001227-71.2025.8.26.0586/SP
REQUERENTE : MICHAEL FELICIO DA COSTA COMERCIO E SERVICOS
ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB SP095054)
REQUERIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)
SENTENÇA
Homologo a transação celebrada entre as partes no evento nº 63.1, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Face à preclusão lógica, inexiste interesse recursal. Sentença com trânsito nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo reclamado , a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto e arquivado em definitivo, independentemente de nova intimação. Por ora, lance-se a movimentação de suspensão do processo (Processo Suspenso por convenção das partes ). P.I.