Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação judicial. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arca com as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor (atualizado pela tabela do TJSP) dado à causa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.