Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). EXCLUSÃO DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.201/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível em mandado de segurança impetrado contra sentença que denegou a segurança. A impetrante busca o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com juros sobre capital próprio (JCP), incluindo no cálculo os valores das reservas de incentivos fiscais capitalizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 extrapolou os limites da Lei nº 14.789/2023 ao prever que as parcelas da reserva de incentivos fiscais destinadas ao capital social e à reserva de capital continuam excluídas da base de cálculo dos JCP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.789/2023, que alterou a Lei nº 9.249/1995, excluiu expressamente a reserva de incentivo fiscal prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).
4. A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 não extrapolou os limites da lei, pois apenas esclareceu e detalhou que as parcelas originadas de doações ou subvenções governamentais para investimentos mantêm sua natureza de reserva de incentivo fiscal, mesmo após a sua capitalização.
5. A incorporação da reserva de incentivos fiscais ao capital social não altera a natureza originária dos valores, os quais devem permanecer desconsiderados para fins de apuração dos JCP, conforme a diretriz de prevalência da origem dos valores fixada pela Lei nº 14.789/2023.
6. Inexiste ofensa ao princípio da legalidade tributária, à segurança jurídica ou à hierarquia das normas, uma vez que a restrição decorre diretamente do texto legal e a norma infralegal limitou-se a explicitar a sua abrangência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. As parcelas decorrentes de reserva de incentivo fiscal, ainda que capitalizadas ou destinadas à reserva de capital, mantêm sua natureza originária e permanecem excluídas da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º, §§ 8º, I, III, e 8º-A; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, art. 75, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5057467-97.2024.4.04.7100, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, ApRemNec 5006618-94.2024.4.04.7206, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.12.2025.