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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5045526-19.2025.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5045526-19.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). EXCLUSÃO DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.201/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível em mandado de segurança impetrado contra sentença que denegou a segurança. A impetrante busca o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com juros sobre capital próprio (JCP), incluindo no cálculo os valores das reservas de incentivos fiscais capitalizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 extrapolou os limites da Lei nº 14.789/2023 ao prever que as parcelas da reserva de incentivos fiscais destinadas ao capital social e à reserva de capital continuam excluídas da base de cálculo dos JCP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei nº 14.789/2023, que alterou a Lei nº 9.249/1995, excluiu expressamente a reserva de incentivo fiscal prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).

4. A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 não extrapolou os limites da lei, pois apenas esclareceu e detalhou que as parcelas originadas de doações ou subvenções governamentais para investimentos mantêm sua natureza de reserva de incentivo fiscal, mesmo após a sua capitalização.

5. A incorporação da reserva de incentivos fiscais ao capital social não altera a natureza originária dos valores, os quais devem permanecer desconsiderados para fins de apuração dos JCP, conforme a diretriz de prevalência da origem dos valores fixada pela Lei nº 14.789/2023.

6. Inexiste ofensa ao princípio da legalidade tributária, à segurança jurídica ou à hierarquia das normas, uma vez que a restrição decorre diretamente do texto legal e a norma infralegal limitou-se a explicitar a sua abrangência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. As parcelas decorrentes de reserva de incentivo fiscal, ainda que capitalizadas ou destinadas à reserva de capital, mantêm sua natureza originária e permanecem excluídas da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º, §§ 8º, I, III, e 8º-A; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, art. 75, § 1º, V.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5057467-97.2024.4.04.7100, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, ApRemNec 5006618-94.2024.4.04.7206, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.