Ementa
Processo 1002389-64.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - A.K.F.S. - M.S.M. - Vistos. A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, contudo, manteve-se inerte (fls. 117). Assim, diante do desinteresse da parte autora em prosseguir com o presente feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência concedida anteriormente. Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento n. 2202749-64.2026.8.26.0000 (fls. 88-89). Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.