Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA, a partir do evento danoso, nos termos do art. 389, do CC, e com juros de mora desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora incidentes desde a citação, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e 374/2023. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração protelatórios, fora das hipóteses legais, poderá lhes sujeitar a multa, conforme previsão expressa do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.