Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6096079-04.2025.8.03.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
6096079-04.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na modalidade alternativa deduzida na inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Raimundo Barbosa Alves Neto (CPF nº 537.812.872-20) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie 92), nos termos do art. 42 c/c o art. 19 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), acrescido do abono anual, com termo inicial na data da citação efetivada no processo originário, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida em cognição exauriente, e o perigo de dano inerente à natureza alimentar do benefício devido a segurado definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial e DETERMINO que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária, por não exceder a condenação, aferível por simples cálculo aritmético, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC e do Tema 1.081/STJ. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6096079-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA ALVES NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDO BARBOSA ALVES NETO, qualificado na inicial, ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Sustenta que, na condição de segurado especial dedicado à agricultura em regime de economia familiar na Comunidade Ipixuna Miranda, sofreu queda de açaizeiro durante o labor, em 2023, da qual resultou fratura da patela esquerda (CID10 S82.0), submetida a tratamento cirúrgico, e que se encontra incapacitado para a atividade rural. Aponta requerimento administrativo indeferido (NB 715.308.516-6, formulado em 24/06/2024) e pede a concessão do benefício desde aquela data, requerendo, ainda, a implantação imediata em caso de procedência. A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal (processo nº 1001382-81.2025.4.01.3100), onde se realizou perícia médica judicial (ID 25034479, págs. 63/64). Citado, o INSS apresentou contestação impugnando a qualidade de segurado especial do autor e cogitando a colheita de prova oral para esclarecimentos (ID 25034479, págs. 70/73). Em réplica, o autor reafirmou a prova documental do labor rural e requereu a designação de audiência de instrução (ID 25034479, págs. 74/79). Após oportunizar às partes manifestação sobre a questão da competência, o Juízo federal declinou em favor da Justiça Estadual (ID 25034479, págs. 83/84). No âmbito estadual, o 7º Juizado Especial Cível declarou sua incompetência e determinou a redistribuição ao juízo comum (ID 25275228), tendo a 1ª Vara Cível, por sua vez, redistribuído o feito a esta Vara de Fazenda Pública, à luz da nova organização judiciária instituída pelas Leis Complementares Estaduais nº 0170/2025 e nº 0172/2025 (ID 26551094). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e intimou o INSS a manifestar-se sobre o laudo produzido pelo perito oficial da Justiça Federal (ID 27666541). Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a remessa dos autos para sentença (ID 29561890). Relatados, decido: A competência deste Juízo está assentada. As ações que visam a benefício decorrente de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e atraem a da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ, orientação que alcança o segurado especial e que fundamentou o declínio promovido pelo Juízo federal. Não constitui óbice ao exame do mérito a circunstância de os requerimentos administrativos formulados pelo autor perante o INSS (NB 715.308.516-6 e NB 713.259.367-7) corresponderem, segundo a Declaração de Benefícios extraída do Sistema Único de Benefícios, a pedidos de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de natureza assistencial. A autarquia, ao contestar, resistiu ao mérito da pretensão previdenciária, impugnando a qualidade de segurado especial, o que caracteriza a pretensão resistida e supre o interesse de agir, conforme decidido pelo STF no RE nº 631.240 (Tema 350). A questão repercute, apenas, na fixação do termo inicial do benefício, como adiante se verá. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora ambas as partes tenham cogitado a produção de prova oral, o conjunto documental reunido nos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC, dispensando a dilação probatória. A vedação contida na Súmula 149 do STJ dirige-se à prova exclusivamente testemunhal, hipótese inversa à dos autos, em que a condição de segurado especial resta demonstrada por documentos. A incapacidade laboral é incontroversa. O laudo elaborado por perito oficial da Justiça Federal, auxiliar do juízo dotado de fé pública e equidistante das partes, atesta que o autor, em razão de fratura patelar esquerda decorrente de queda de açaizeiro sofrida em 2023 durante o trabalho rural, apresenta dores crônicas e limitação funcional do joelho, sem melhora após tratamento cirúrgico e fisioterapia, encontrando-se definitivamente impossibilitado de exercer atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em pé, condição qualificada como permanente e insuscetível de recuperação para a atividade profissional habitual, com nexo de causalidade acidentário expressamente reconhecido. O próprio INSS, em contestação, registrou não se opor à conclusão pericial acerca da presença de incapacidade, limitando sua defesa à qualidade de segurado (ID 25034479, pág. 70), e, intimado por este Juízo especificamente sobre o laudo, quedou-se silente. A qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade, fixada pelo perito em 2023, está satisfatoriamente comprovada. O espelho da unidade familiar do Projeto de Assentamento Agroextrativista Ipixuna Miranda, homologado pelo INCRA em 28/12/2015, registra o autor como companheiro da titular Vanessa Alves dos Santos, integrando o núcleo beneficiário do assentamento (ID 25034478, págs. 30 e 35), documento que, por retratar o regime de economia familiar definido no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracterizado pela mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo, aproveita a todos os seus integrantes. A esse elemento somam-se a ficha e a identidade sindical emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macapá em 10/04/2020 (ID 25034478, págs. 31/32), o contrato de parceria rural firmado em 05/01/2022, anterior ao acidente (ID 25034478, págs. 33/34), e o Cadastro Único (ID 25034478, pág. 23), formando início de prova material contemporâneo e convergente do labor rurícola, não infirmado por qualquer elemento em sentido contrário, notadamente porque o extrato do CNIS não registra vínculos urbanos (ID 25034478, págs. 24/25). A contestação, de conteúdo padronizado, não impugnou especificamente nenhum desses documentos. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao benefício devido, a conclusão pericial de que a incapacidade para a atividade habitual é total e definitiva afasta a adequação do benefício por incapacidade temporária postulado em caráter principal. A possibilidade de reabilitação para atividades diversas, aventada em tese pelo perito, deve ser aferida à luz das condições pessoais e sociais do segurado, conforme orientação consolidada na jurisprudência previdenciária. No caso, o autor conta 44 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu a agricultura, desde a infância, residindo em comunidade rural ribeirinha, circunstâncias que tornam meramente teórica a perspectiva de reingresso no mercado de trabalho em ocupação compatível com as severas restrições físicas atestadas, que excluem esforço, carga, deambulação e a própria permanência em pé. Essa ponderação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a concessão do benefício por incapacidade permanente mesmo diante de ressalva pericial quanto à capacidade residual, valorados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 384.337/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) Se a orientação alcança até a incapacidade meramente parcial, com maior razão se aplica à hipótese dos autos, em que a incapacidade para a atividade habitual é total e definitiva. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido alternativo, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, conforme o art. 39, inciso I, do mesmo diploma, aplicável ao segurado especial, acrescida do abono anual. Não é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45, pois o laudo atesta que o autor não depende da assistência permanente de terceiros. O termo inicial do benefício, contudo, não pode retroagir à data do requerimento administrativo indicado na inicial (24/06/2024), porquanto aquele protocolo veiculou pedido de benefício assistencial, de espécie e regime jurídico diversos, não se prestando a caracterizar prévia postulação do benefício previdenciário acidentário ora deferido. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente deve ser a data da citação, conforme a Súmula 576 do STJ e a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 626): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014) No caso, a citação corresponde à efetivada no processo originário perante a Justiça Federal, promovida em 2025, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Por todo o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na modalidade alternativa deduzida na inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Raimundo Barbosa Alves Neto (CPF nº 537.812.872-20) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie 92), nos termos do art. 42 c/c o art. 19 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), acrescido do abono anual, com termo inicial na data da citação efetivada no processo originário, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida em cognição exauriente, e o perigo de dano inerente à natureza alimentar do benefício devido a segurado definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial e DETERMINO que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária, por não exceder a condenação, aferível por simples cálculo aritmético, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC e do Tema 1.081/STJ. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá