Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por genitora, em razão do falecimento de seu filho, sob o fundamento de que a existência de companheiro, dependente de primeira classe, exclui o direito dos pais, além de não ter sido comprovada a dependência econômica da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a união estável reconhecida administrativamente entre o falecido e o corréu deve ser desconstituída por alegada simulação; e (ii) saber se restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A existência de dependente de primeira classe, na condição de companheiro, exclui do direito às prestações previdenciárias os integrantes das classes subsequentes, como os pais, nos termos do art. 16, inc. I, II, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A união estável entre o falecido e o corréu foi formalizada por escritura pública declaratória e corroborada por provas de coabitação, contas conjuntas e plano de saúde, não tendo a autora produzido prova robusta capaz de demonstrar a alegada simulação.
5. A escritura pública de união estável constitui início de prova material, cuja eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
6. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada por meio de provas de que o auxílio financeiro era indispensável para a subsistência dos genitores, nos termos do art. 16, inc. II, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
7. O auxílio financeiro prestado pelo filho, embora demonstrado, caracterizava-se como ajuda complementar e colaboração familiar, visto que a autora é aposentada, manteve vínculo de trabalho até 2021 e possui imóvel próprio, o que afasta a caracterização de dependência econômica vital para a subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A existência de companheiro, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores à pensão por morte, cuja dependência econômica, ademais, não é presumida e exige comprovação de que o auxílio do filho era indispensável para a subsistência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, II, § 1º, e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5009048-16.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5011680-15.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 06/08/2024; TRF4, AC 5002912-03.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 13/11/2024; TRF4, AC 5001031-13.2018.4.04.7106, 6ª Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, julgado em 23/08/2023; TRF4, AC 5015183-20.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, julgado em 28/09/2018.