Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a restauração do assento de nascimento do requerente ABELARDO ALMEIDA DA SILVA Expeça-se mandado ao 1º Ofício de Breves/PA para que proceda a devida restauração do assento, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a expedição da certidão de nascimento do requerente, servindo a presente sentença de ofício. Sem custas e sem emolumentos em face da gratuidade deferida. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000799-66.2026.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ABELARDO ALMEIDA DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária ajuizada por ABELARDO ALMEIDA DA SILVA postulando pela restauração de seu registro de nascimento. Alega que ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, foi surpreendido com a informação de que não havia assentamento em seu nome. Instruiu o pedido com RG Id25937953 e certidão de nascimento antiga ID25937954. Foi realizada consulta na Central de Informações do Registro Civil (CRC) (ID26531272). Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão inicial (Id30311999). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tem amparo na Lei de Registros Públicos: Lei n. 6.015/1973 - art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A hipótese é de julgamento antecipado, visto que não se faz necessária a produção de outras provas. Após examinar os autos que o 1º Ofício de Breves/PA ID30287154 noticiou a não localização do assento do requerente no Livro 17, folha 128-V termo de registro nº 3429 e que o Cartório de Mututi teria sido incendiado perecendo grande parte de seu acervo. É imprescindível a restauração do assentamento de nascimento do Autor para assegurar o direito fundamental ao exercício da cidadania, consoante previsão do VI, art. 1º da Lei 9.255/1996, em regulamentação ao inciso LXXVII, do art. 5º da Constituição Federal. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a restauração do assento de nascimento do requerente ABELARDO ALMEIDA DA SILVA Expeça-se mandado ao 1º Ofício de Breves/PA para que proceda a devida restauração do assento, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a expedição da certidão de nascimento do requerente, servindo a presente sentença de ofício. Sem custas e sem emolumentos em face da gratuidade deferida. Intime-se. Dê-se ciência à DPE e ao RMP. Cumprida a determinação, exclua-se o cartório do pólo passivo da autuação do feito, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 12 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana