Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000807-62.2025.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: LUCAS DA SILVA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material), com incidência dos dispositivos da Lei n.º 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 24 de julho de 2024, por volta das 06h30, no interior da residência situada na Rua Cassiano Germino, bairro Felicidade, nesta cidade de Calçoene/AP, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física e ameaçou de morte a vítima Thaiane Monteiro Magalhães, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Consta da denúncia que a vítima e o denunciado mantiveram união estável, estando separados havia cerca de cinco dias na data dos fatos, por iniciativa do acusado. Na data indicada, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima para devolver uma sacola e, após breve diálogo por rede social, foi por ela convidado a entrar. Já no interior do imóvel, ao perceber que a vítima trajava camisa pertencente a outro rapaz, o denunciado teria se alterado e, movido por ciúmes, passado a ofendê-la com palavras de baixo calão, proferindo, em seguida, ameaça de morte, além de empurrá-la e desferir-lhe chutes e socos. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n.º 4053/2025 (ID 19983776) e foi recebida em 28/07/2025 (ID 20053153). O réu foi pessoalmente citado em 25/08/2025 (ID 22749846). Transcorrido in albis o prazo para constituição de defensor, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá, que apresentou resposta à acusação (ID 25408758), sem arguir preliminares ou requerer diligências, postulando apenas a apresentação posterior do rol de testemunhas. Não sendo hipótese de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 25488462). Na assentada de 05/05/2026, ante a ausência injustificada do acusado, regularmente intimado (ID 27136218), foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 28191136), com redesignação do ato e determinação de condução coercitiva da testemunha de acusação. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 02/07/2026 (ID 29618828), foram ouvidas a vítima Thaiane Monteiro Magalhães e a testemunha de acusação José Ribamar Leite Costa, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual. Deixou-se de proceder ao interrogatório em razão da revelia do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade da lesão corporal se encontra demonstrada pelo exame médico constante do inquérito, no qual atestada a presença de hematoma na coxa esquerda, face lateral, produzido por meio mecânico, e que a palavra da vítima, coerente nas duas fases da persecução penal, é suficiente à comprovação de ambos os delitos. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: (i) que a palavra da vítima, isoladamente considerada, é insuficiente à condenação quando não corroborada por outros elementos objetivos; (ii) que a dinâmica dos fatos narrada em juízo revela que a própria vítima admitiu ter partido para cima do acusado, arranhando-lhe o pescoço, o que se harmoniza com a versão apresentada pelo réu em sede policial, no sentido de que apenas a empurrou para conter as agressões, vindo ela a colidir com a geladeira; (iii) que não foi elaborado laudo de exame de corpo de delito apto a atestar a natureza, a origem e a extensão da lesão; (iv) que a testemunha José Ribamar Leite Costa não presenciou qualquer agressão nem ouviu qualquer ameaça; e (v) que a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, tendo relatado tratar-se de fato isolado já superado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais O feito transcorreu regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Registre-se que a decretação da revelia do acusado (art. 367 do CPP) não lhe subtraiu qualquer garantia, porquanto regularmente citado e pessoalmente intimado da audiência de instrução e julgamento (IDs 22749846 e 27136218), tendo sido, durante todo o trâmite, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. II.2 – Da condição de procedibilidade e do alegado desinteresse da vítima Impõe-se, de início, o exame do argumento defensivo relativo à manifestação da ofendida, em juízo, no sentido de não desejar o prosseguimento da persecução penal. Quanto ao delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, nos exatos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, absolutamente irrelevante, para fins de prosseguimento do feito, a vontade da ofendida. Já no que tange ao delito de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do Código Penal). Ocorre que a condição de procedibilidade foi regularmente implementada: por ocasião do Termo de Declarações prestado na Delegacia de Polícia de Calçoene, ainda no dia dos fatos, a vítima manifestou de forma expressa e inequívoca o desejo de "representar criminalmente contra o autor dos fatos". De outro lado, a eventual retratação da representação somente seria admissível até o recebimento da denúncia e mediante audiência específica, com oitiva do Ministério Público, na forma do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006. Recebida a inicial acusatória em 28/07/2025, opera-se a preclusão, não se prestando a manifestação genérica de desinteresse, colhida em audiência de instrução realizada quase um ano depois, a extinguir a punibilidade. Ademais, não se pode ignorar que o desinteresse manifestado por vítimas de violência doméstica constitui fenômeno recorrente e sobejamente conhecido, decorrente do chamado ciclo da violência, de vínculos afetivos remanescentes, de dependência econômica ou de temor, razão pela qual o legislador houve por bem retirar da esfera de disponibilidade da ofendida a persecução dos delitos praticados com violência nesse âmbito. Rejeita-se, pois, a tese. II.3 – Da lei penal no tempo Os fatos apurados ocorreram em 24 de julho de 2024, portanto anteriormente à vigência da Lei n.º 14.994, de 09 de outubro de 2024, que promoveu alterações no tratamento penal dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), aplica-se à espécie o art. 129, § 13, do Código Penal na redação vigente à época dos fatos (Lei n.º 14.188/2021), que comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, bem como o art. 147, caput, do Código Penal, na sua redação então vigente, tal como, aliás, capitulado na denúncia. II.4 – Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) II.4.1 – Da materialidade A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada. Ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos prova técnica da ofensa à integridade corporal da vítima. Com efeito, a Requisição de Exame Pericial – Lesão Corporal n.º 10595/2024, expedida no próprio dia dos fatos, foi respondida de próprio punho pelo médico Paulo Teixeira (CRM-AP 1710), em 24 de julho de 2024, que, ao primeiro quesito, atestou expressamente haver ofensa à integridade física, com presença de hematoma em coxa esquerda, face lateral, esclarecendo, ao segundo quesito, que a lesão foi produzida por meio mecânico, e respondendo negativamente aos demais quesitos, de modo a afastar a incidência de qualquer das qualificadoras dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. Trata-se, pois, de constatação pericial idônea, realizada por profissional médico, no mesmo dia do evento, que descreve lesão compatível, em localização e natureza, com a dinâmica narrada pela ofendida — que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afirmou ter sido chutada na coxa. Não bastasse, ainda que se reputasse insuficiente a documentação pericial, o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios — hipótese que se amolda ao caso, em que o registro da ocorrência e a instauração do inquérito se deram com considerável distância temporal do fato. Some-se a isso que o próprio acusado, em interrogatório na fase policial, admitiu ter empurrado a vítima, reconhecendo que dela resultaram lesões, ainda que atribuindo-as ao choque com a geladeira. Ou seja, a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida, naquele contexto e por ação do réu, é ponto incontroverso nos autos; a divergência recai exclusivamente sobre o mecanismo e a justificativa da conduta. Materialidade, portanto, devidamente comprovada. II.4.2 – Da autoria A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. A vítima Thaiane Monteiro Magalhães, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, foi firme ao narrar que, encerrado o relacionamento havia poucos dias, autorizou que o acusado fosse à sua residência buscar seus pertences; que, ao ingressar no imóvel e perceber que ela trajava a camisa de outro homem, o réu "se revoltou" por ciúmes, passando a agredi-la; que foi empurrada, chutada e socada; e que, em razão disso, conseguiu correr para fora da casa e pedir socorro ao vizinho. Tal versão é substancialmente idêntica àquela apresentada por ocasião do registro do Boletim de Ocorrência e do Termo de Declarações prestado na Delegacia de Polícia, no mesmo dia dos fatos, o que confere especial credibilidade ao relato. Não há, nos autos, o menor indício de animosidade, vingança ou intuito de prejudicar o acusado — ao contrário, a ofendida chegou a afirmar em juízo que não tinha interesse no prosseguimento do feito e que as partes já haviam se pacificado, o que reforça, e não infirma, a sinceridade de sua narrativa quanto aos fatos pretéritos. É consabido que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente cometidos na clandestinidade do lar e à margem de testemunhas, a palavra da vítima assume relevo probatório diferenciado, especialmente quando coerente, harmônica e uniforme ao longo da persecução penal — tal como se verifica na espécie. E a palavra da ofendida, no caso concreto, não está isolada: encontra amparo (i) na constatação médica do hematoma na coxa esquerda, exatamente na região por ela indicada; (ii) na admissão parcial do próprio acusado, que confirmou o contexto, a presença no local e a agressão física por empurrão; e (iii) no depoimento da testemunha José Ribamar Leite Costa que, embora não tenha presenciado as agressões — ocorridas, conforme narrado, no interior da residência —, confirmou ter sido acionado pela ofendida em pedido de socorro e ter encontrado o casal em acalorada discussão, precisando intervir para que cessassem, sendo os ânimos posteriormente apaziguados com a chegada de tio e tia da vítima. Registre-se, quanto a este último ponto, que não há a contradição alegada pela defesa. A circunstância de a testemunha ter encontrado as partes discutindo na área externa do imóvel é perfeitamente compatível com o relato da ofendida, que afirmou ter saído correndo de casa para buscar auxílio — sendo natural que o acusado a seguisse e que a discussão prosseguisse do lado de fora. O fato de a testemunha não ter presenciado as agressões apenas confirma o que a própria vítima esclareceu: elas ocorreram dentro da residência, antes da chegada do vizinho. II.4.3 – Da tese de legítima defesa e da excludente de ilicitude A defesa, embora não tenha formulado expressamente o pedido sob essa rubrica, sustentou que a conduta do acusado teria consistido em mero empurrão destinado a fazer cessar agressão iniciada pela ofendida, que teria partido para cima dele e o arranhado no pescoço. A tese não prospera. Extrai-se dos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal que a agressão foi iniciada pelo acusado. No Termo de Declarações, a vítima foi clara ao afirmar que "a discussão aumentou e Lucas da Silva Costa passou a agredir a declarante com chutes e empurrões" e que, para se defender, aplicou-lhe um "enforcão", após o que ele novamente disse que a mataria e dirigiu-se à cozinha. Em juízo, ao ser questionada sobre a dinâmica dos fatos, reiterou: "aí foi que ele pegou e me agrediu. Mas eu também fui pra cima dele, cheguei a arranhar ele no pescoço", esclarecendo, na sequência, que após essa reação foi chutada e caiu ao chão. A ordem cronológica dos acontecimentos é, portanto, inequívoca: o réu deu início à injusta agressão; a ofendida reagiu defensivamente; e o acusado, longe de repelir agressão inicial, intensificou a violência, desferindo chutes e socos contra mulher com quem mantivera relação íntima de afeto. Quem dá causa à injusta agressão não pode invocar em seu favor a excludente do art. 25 do Código Penal. Ainda que se admitisse, por hipótese, a reação da vítima como agressão autônoma, a resposta do acusado — chutes e socos que a levaram ao solo, produzindo hematoma — estaria, de todo modo, muito além dos limites da moderação e da necessidade exigidos pelo dispositivo legal. De igual modo, a versão do réu na fase policial, no sentido de que a vítima estaria sob efeito de bebida alcoólica e que, "de maneira inesperada", passou a arranhá-lo e gritar, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, tratando-se de alegação isolada, não submetida ao contraditório judicial em razão da revelia, e frontalmente contrariada pela prova produzida sob a garantia constitucional. Igualmente isolada — e desmentida pela prova pericial e pela palavra da ofendida — a alegação de que as lesões teriam decorrido de colisão com a geladeira. II.4.4 – Das razões da condição do sexo feminino A elementar típica do § 13 do art. 129 do Código Penal encontra-se plenamente configurada. Nos termos da definição legal, considera-se praticado o crime por razões da condição do sexo feminino quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, ambas as hipóteses se fazem presentes. De um lado, é incontroverso que as partes mantiveram relação íntima de afeto (união estável), tendo os fatos ocorrido poucos dias após o término do relacionamento e no interior da residência da ofendida, atraindo a incidência do art. 5º, III, e do art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006. De outro, o móvel da conduta revela, com clareza, a lógica possessiva e de dominação que o tipo penal busca coibir: o acusado agrediu a ofendida ao constatar que ela usava a camisa de outro homem e que estaria iniciando novo relacionamento, proferindo, na ocasião, as expressões "você está com a camisa do teu macho" e "tu estava no terreno com ele, sua puta". Trata-se de manifestação típica de menosprezo à condição de mulher e de não conformação com a autonomia afetiva e sexual da ex-companheira — que, ressalte-se, já não mantinha com o réu qualquer vínculo. Configurado, pois, o delito do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 14.994/2024. II.5 – Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) A ameaça igualmente restou comprovada. A vítima, de forma coerente e reiterada, afirmou que o acusado, no contexto da agressão, disse que a mataria. No Termo de Declarações registrou que, após o "enforcão", "Lucas da Silva Costa disse novamente que lhe mataria e foi para a cozinha", ocasião em que saiu correndo de casa em busca de auxílio. Em juízo, questionada de forma direta, confirmou: "ele ameaçou", "ele disse que ia pegar uma faca pra me matar", "no momento que ele foi pra ir pegar, foi que eu corri pra pedir ajuda e eu consegui sair de dentro de casa". Trata-se de promessa de mal injusto e grave — a morte —, proferida em contexto de violência física efetivamente perpetrada e acompanhada de gesto de dirigir-se à cozinha em busca de faca, circunstâncias que conferem à ameaça inequívoca seriedade e idoneidade para intimidar. A prova de que a ofendida efetivamente se sentiu amedrontada é o próprio comportamento subsequente: a fuga imediata do imóvel e o pedido de socorro ao vizinho, fato confirmado pela testemunha José Ribamar Leite Costa. Não socorre a defesa o argumento de que a testemunha não ouviu qualquer ameaça. Como já assentado, a ameaça foi proferida no interior da residência, antes da chegada do vizinho, sendo justamente ela o fator desencadeante da fuga que motivou o acionamento da testemunha. Exigir que terceiro presencie a ameaça proferida a portas fechadas equivaleria a inviabilizar, na prática, a apuração da quase totalidade dos delitos dessa natureza. Também não aproveita ao acusado a sua negativa em sede policial. Trata-se de versão isolada, não ratificada em juízo em razão da revelia, e contraposta ao relato firme, coerente e uniforme da ofendida, corroborado pelo contexto fático circundante. II.6 – Do concurso de crimes Não há falar em absorção da ameaça pela lesão corporal. Embora praticadas em um mesmo contexto espaço-temporal, as condutas são autônomas, dotadas de desígnios distintos e voltadas contra bens jurídicos diversos: a ameaça de morte, com dolo de intimidar e atingir a liberdade psíquica da ofendida; e as vias de fato, com dolo de ofender-lhe a integridade corporal. Ademais, a prova revela que a ameaça foi reiterada após as agressões, quando o acusado se dirigiu à cozinha em busca de faca, o que evidencia autonomia de conduta e afasta qualquer relação de meio e fim. Aplica-se, portanto, a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), tal como capitulado na denúncia. II.7 – Conclusão Comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, e sendo o acusado imputável, com potencial consciência da ilicitude e dele exigível conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (em sua redação anterior à Lei n.º 14.994/2024), c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006; e art. 147, caput, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. Antecedentes: o acusado não registra condenação criminal transitada em julgado nos autos, devendo ser considerado tecnicamente primário. Circunstância favorável. Conduta social: não há elementos concretos nos autos aptos a valorá-la. Circunstância neutra. Personalidade: não há laudo técnico ou elementos idôneos à sua aferição. Circunstância neutra. Motivos: o ciúme e a inconformação com o término do relacionamento já integram a própria elementar típica das "razões da condição do sexo feminino", não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem. Circunstância neutra. Circunstâncias: ordinárias à espécie. Circunstância neutra. Consequências: as lesões produzidas foram de natureza leve, sem sequelas ou desdobramentos que extrapolem o resultado típico. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva, sendo certo que tal vetor não pode ser valorado em desfavor do réu. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase – agravantes e atenuantes Não incidem agravantes. Registre-se que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma de lei específica e prevalecimento de relações domésticas) não pode ser aplicada na espécie, porquanto tais circunstâncias constituem elementares do tipo do art. 129, § 13, do Código Penal, configurando indevido bis in idem, nos termos da pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Embora parcial e restrita à fase inquisitorial, a admissão do acusado quanto à ofensa à integridade física da ofendida foi utilizada na formação do convencimento deste juízo, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, não é possível a redução aquém desse patamar, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, pois, a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. PENA DEFINITIVA: 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IV.2 – Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Inicialmente, quanto à escolha da espécie de pena, opta-se pela pena privativa de liberdade, porquanto o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda expressamente a aplicação de pena de multa isolada nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Pelas mesmas razões expostas no item IV.1, as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ou neutras ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Segunda fase – agravantes e atenuantes Incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma de lei específica. Diversamente do que ocorre com o art. 129, § 13, o tipo do art. 147, caput, do Código Penal não contém tais elementares, inexistindo, portanto, bis in idem. Não incidem atenuantes, porquanto o acusado negou expressamente, em sede policial, a prática do delito de ameaça, não havendo confissão a ser valorada. Agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. PENA DEFINITIVA: 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. IV.3 – Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material, somam-se as penas, restando o acusado LUCAS DA SILVA COSTA definitivamente condenado à pena de: 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. Nos termos da parte final do art. 69, caput, do Código Penal, executar-se-á primeiro a pena de reclusão. IV.4 – Do regime inicial de cumprimento Considerando que o réu é primário, que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento de ambas as penas, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. IV.5 – Da substituição por penas restritivas de direitos Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ante a expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal, porquanto ambos os delitos foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa. IV.6 – Da suspensão condicional da pena Preenchidos, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal — pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não cabimento da substituição do art. 44 —, CONCEDO ao acusado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis), pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local e por período a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial; d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; e) comparecimento a programa de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, caso existente na comarca ou em município próximo, nos termos do art. 22, VI e VII, da Lei n.º 11.340/2006 e do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. As condições serão especificadas e formalizadas em audiência admonitória, a ser designada oportunamente, advertindo-se o condenado de que o descumprimento injustificado acarretará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Penal. IV.7 – Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação, tanto na denúncia quanto em alegações finais. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, bastando pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica, porquanto o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade concreta dos fatos, o abalo psíquico inerente às agressões e à ameaça de morte sofridas pela ofendida no interior de sua própria residência, bem como a modesta condição econômica do condenado, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais e é assistido pela Defensoria Pública, FIXO o valor mínimo de reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima THAIANE MONTEIRO MAGALHÃES, quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo de eventual apuração de danos em montante superior na esfera cível. IV.8 – Das demais disposições 1. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto a todo o processo e não se fazem presentes os requisitos autorizadores de qualquer medida cautelar pessoal (arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal). 2. Isento o condenado do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. 3. Não há bens apreendidos a serem destinados. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Comuniquem-se os órgãos de identificação e estatística criminal (INI/SINIC e demais cadastros pertinentes); d) Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução, com a designação da audiência admonitória para o início do período de prova; e) Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e do art. 21 da Lei n.º 11.340/2006. Intime-se pessoalmente o condenado desta sentença, no endereço constante dos autos (Rua Joaquim Rodrigues, n.º 408, bairro Felicidade, Calçoene/AP), e, restando infrutífera a diligência, proceda-se à intimação por edital, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, esta pessoalmente, com remessa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 11 de agosto de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene