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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1008316-14.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1008316-14.2026.8.26.0506

Ementa

tes de título de capitalização descrito acima, perante o Banco do Brasil; b) o levantamento e saque de valores da conta bancária descrita acima, junto ao Banco do Brasil, tudo em nome da falecida acima qualificada, em favor das herdeiras acima acima qualificadas, na porcentagem correspondente ao quinhão de cada uma (33% - trinta e três por cento), independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180(cento e oitenta) dias, bastando às interessadas sua impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição acima indicada. Extingo o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I do C.P.C. Deixo de determinar a remessa dos interessados para a Fazenda Pública Estadual em virtude da presença de isenção pela Lei Estadual, in verbis: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Lei estadual 10.705/2000). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1008316-14.2026.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Aparecida Foleto Oliveira - - Sandra de Lourdes Foleto - - Sônia de Fátima Foleto - Recebo a petição de fls. 67/70 como emenda à inicial. Valor da causa já anotado. Como houve a juntada dos extratos bancários pela parte autora (fls. 71/72), desnecessário o cumprimento pela serventia do item "2", decisão de fls. 40/41. Tem-se pelos documentos acostados aos autos que o pedido comporta deferimento, vez que as requerentes são as únicas herdeiras da de cujus. Assim, defiro o pedido inicial e determino: a) o levantamento e saque de valores decorrentes de título de capitalização descrito acima, perante o Banco do Brasil; b) o levantamento e saque de valores da conta bancária descrita acima, junto ao Banco do Brasil, tudo em nome da falecida acima qualificada, em favor das herdeiras acima acima qualificadas, na porcentagem correspondente ao quinhão de cada uma (33% - trinta e três por cento), independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180(cento e oitenta) dias, bastando às interessadas sua impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição acima indicada. Extingo o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I do C.P.C. Deixo de determinar a remessa dos interessados para a Fazenda Pública Estadual em virtude da presença de isenção pela Lei Estadual, in verbis: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Lei estadual 10.705/2000). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP), FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP)