Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003347-62.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1003347-62.2026.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFICIO para constar como valor da causa R$ 10.169,75 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança S. V. S., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de mensalidades escolares e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme jurisprudência acima destacada. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

Inteiro teor

Processo 1003347-62.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.V.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFICIO para constar como valor da causa R$ 10.169,75 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança S. V. S., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de mensalidades escolares e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme jurisprudência acima destacada. P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)