Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007995-87.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARTE DENIFAM NUNES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das Preliminares A instituição financeira requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial, sustentando que a lide exigiria perícia contábil complexa. Contudo, tal argumento deve ser repelido, uma vez que a solução da controvérsia depende apenas da análise jurídica das cláusulas do pacto e de operações matemáticas elementares para a apuração de valores, o que é plenamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, baseada no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, entendo que não assiste razão à reclamada. Tratando-se de demanda que busca a revisão de cláusulas em contrato de trato sucessivo e a restituição de quantias pagas indevidamente, a natureza da pretensão é pessoal e contratual. Portanto, aplica-se a regra do prazo decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não se exauriu, visto que o contrato foi firmado em 24/10/2020 e a ação proposta em 06/07/2026. b) Do Mérito A lide será dirimida sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando-se nítida relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo a responsabilidade do fornecedor de natureza objetiva. b.1) Do Seguro Prestamista A parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 1.825,74 referente ao seguro prestamista, alegando venda casada. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade da contratação. Diferente do que ocorre em casos de imposição compulsória, a documentação apresentada revela que foi garantida ao consumidor a faculdade de adesão. Na Cédula de Crédito Bancário (ID 29684228), a Cláusula N (Direitos e Deveres do Cliente), no item VI, prevê expressamente o direito de “Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”. Ademais, na Proposta de Adesão específica (ID 29684229), o item 12 reforça tal liberdade ao declarar textualmente que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo”. Assim, constatada a transparência e a liberdade de escolha, resta inviabilizada a restituição pretendida quanto a este encargo. b.2) Da Tarifa de Avaliação do Bem Por outro lado, em relação à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 239,00, a pretensão autoral merece acolhimento. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 958, a validade de tal cobrança está condicionada à efetiva prestação do serviço. No caso em apreço, a reclamada não colacionou aos autos qualquer documento idôneo (como laudo de vistoria física, fotografias ou termo técnico detalhado) que comprove que o veículo Chevrolet Prisma 2015 foi efetivamente submetido a uma avaliação técnica. A mera previsão contratual ou inserção de valor em planilha sistêmica não supre a necessidade de prova da contraprestação. Assim, a cobrança revela-se abusiva. A restituição deste valor deve ocorrer na forma dobrada, totalizando R$ 478,00, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. b.3) Do Dano Moral Quanto à compensação por danos morais, entendo que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero dissabor. O contrato principal foi regularmente concluído, e a análise de mérito reconheceu a pertinência da contratação do seguro. A simples exigência indevida de uma tarifa administrativa (avaliação), embora ilícita e passível de restituição, não possui o condão de, por si só, gerar violação a direitos da personalidade ou abalo psicológico indenizável. No mais, o pedido é inepto, pois não especificou o valor pretendido na inicial, em ofensa ao art. 292, V c/c artigo 330, §1º, I, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a reclamada a restituir à parte autora o valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), referente à tarifa de avaliação do bem, na forma dobrada. Sobre este montante incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 12 de agosto de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana