Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído e determinando a averbação de aviso prévio indenizado como tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica ou laudo conclusivo para aferir a habitualidade e permanência da exposição do segurado ao agente nocivo ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído variável deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme o Tema 1.083 do STJ.
4. No caso concreto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) mencionam a técnica de dosimetria, mas não apresentam o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) nem indicam a observância das normas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro.
5. A ausência de elementos que comprovem a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído gera dúvida razoável, configurando cerceamento de defesa a falta de produção de prova pericial requerida pela parte autora.
6. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, viabilizando a realização de perícia técnica judicial ou a juntada de laudos ambientais conclusivos.
7. Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a análise das demais matérias ventiladas nos recursos de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas para anular a sentença.
Tese de julgamento: 9. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando há dúvida razoável sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555).