Ementa
Diante do exposto, acolhendo o pedido do Órgão Ministerial favorável à absolvição dos acusados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de ABSOLVER o acusado VAGNER RYAN DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1528925-73.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VAGNER RYAN DA SILVA - Diante do exposto, acolhendo o pedido do Órgão Ministerial favorável à absolvição dos acusados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de ABSOLVER o acusado VAGNER RYAN DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicada em audiência, sendo as partes dela intimadas nesta ocasião. As partes assim se manifestaram sobre a interposição de recurso de apelação: Ministério Público: não apelou; Defesa: não apelou; Réu: não apelou. Certifico o trânsito em julgado às partes, ocorrido nesta data. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado: 1. Certidão retro: Anote-se no sistema; 2. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD; 3. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos". Não havendo óbice na utilização de sistema audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados e gravados pelo Microsoft Teams, acostados aos autos por meio de certidão lavrada após o presente termo de audiências. Lido e achado conforme, este termo de audiência vai devidamente assinado, digitalmente, pelo MM. Juiz de Direito, consoante disposto no artigo 1.269 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Nada mais. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP)