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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6000511-92.2024.8.03.0001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6000511-92.2024.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 5486562). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6000511-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ADNILTON OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ADNILTON OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na redação dada pela Lei n. 14.181/2021. O autor narra ser servidor público, com dois vínculos junto à administração pública, percebendo remuneração bruta total de R$ 18.933,97 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Alega que, deduzidos os descontos obrigatórios (contribuições sindicais, imposto de renda e contribuições previdenciárias) no valor de R$ 4.829,58 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), sua renda líquida corresponde a R$ 14.104,39 (quatorze mil, cento e quatro reais e trinta e nove centavos). Sustenta manter diversos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito junto aos réus, cujos encargos mensais somam R$ 9.600,12 (nove mil e seiscentos reais e doze centavos), montante que, somado às demais despesas inerentes à sua subsistência, comprometeria o mínimo existencial necessário à sua manutenção e de sua família. Postula a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, a inversão do ônus da prova em seu favor e a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização de audiência de conciliação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de ID 5486562, o Juízo indeferiu a tutela de urgência postulada, por entender prematuro o deferimento de qualquer medida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e determinou a citação dos réus, com a advertência de que o autor deveria comprovar, até a audiência, os requisitos legais para o processamento do feito sob o rito da Lei do Superendividamento, notadamente a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, e art. 54-A, § 1º, do CDC). Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 13044918), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou tentativa prévia de negociação extrajudicial, bem como a inadequação do caso concreto à Lei n. 14.181/2021, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de fato superveniente e imprevisível apto a autorizar sua revisão, a observância do dever de informação e do crédito responsável na contratação, e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 14179296), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da petição inicial, sustentando a presença dos requisitos da Lei do Superendividamento e requerendo a procedência dos pedidos, com a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, caso infrutífera a conciliação. Redistribuídos os autos a este Juízo (ID 20622568 ), sobreveio decisão (ID 24794571) na qual, à vista dos contracheques juntados pelo autor, que revelam possuir ele dois vínculos com a administração pública, com remuneração bruta de R$ 9.468,86 e R$ 9.464,41 e renda líquida de aproximadamente R$ 4.142,83 e R$ 3.242,01, respectivamente, consignou-se que, em juízo de cognição sumária, os elementos dos autos não permitiam enquadrar o autor na definição legal de superendividado, porquanto o valor líquido percebido ultrapassa a média nacional e está distante de um salário-mínimo. De modo a evitar decisão surpresa, determinou-se a intimação do autor para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na continuidade do feito. A parte autora se manifestou argumentando que sua situação financeira alterou, pois possui somente um vínculo funcional, juntando contracheque (ID 25291290 e 25291297). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não comprovou tentativa prévia de negociação extrajudicial com as instituições financeiras. A preliminar não merece acolhida. O procedimento previsto no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, tem por finalidade precípua viabilizar, em juízo, a realização de audiência conciliatória entre o consumidor superendividado e a totalidade de seus credores, não se condicionando o acesso a essa via judicial ao prévio esgotamento de tentativas extrajudiciais de composição. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a ausência de acordo prévio com os credores não afasta o interesse processual do consumidor em buscar, perante o Poder Judiciário, a repactuação de suas dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. II.2 Da alegada inadequação do procedimento à Lei n. 14.181/2021 A arguição de inadequação do caso concreto ao rito da Lei do Superendividamento, a rigor, não constitui verdadeira preliminar, na medida em que se confunde com o próprio mérito da causa, uma vez que a análise da presença, ou não, dos requisitos legais da situação de superendividamento, em especial o comprometimento do mínimo existencial, depende do exame do conjunto probatório dos autos. Passa-se, portanto, à sua apreciação conjuntamente com o mérito. II.3 Do mérito O art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A demonstração objetiva desse comprometimento constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento especial de repactuação, não bastando a mera existência de elevado grau de endividamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n. 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. André Mendonça, j. 23 de abril de 2026), reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro normativo objetivo para o mínimo existencial, por se inserir no espaço de regulamentação previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A Corte assentou que o mínimo existencial constitui categoria de conteúdo variável, mas que a ausência de parâmetro objetivo comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica, razão pela qual afastou sua substituição por critérios subjetivos fundados exclusivamente nas despesas declaradas pelo consumidor. A Lei n. 14.181/2021 destina-se à proteção do núcleo essencial de subsistência do consumidor, e não à preservação de determinado padrão de vida ou à reorganização financeira de situações que não configurem impossibilidade manifesta de adimplemento. No caso concreto, verifica-se que o autor é servidor público e mantinha dois vínculos junto à administração pública quando do ajuizamento da ação, percebendo remuneração bruta total de R$ 18.933,97 (dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Segundo os contracheques juntados aos autos, a renda líquida efetivamente percebida pelo autor, já consideradas todas as deduções incidentes sobre sua folha de pagamento, corresponde a aproximadamente R$ 4.142,83 e R$ 3.242,01 em cada um dos vínculos, totalizando cerca de R$ 7.384,84 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) mensais, valor que supera consideravelmente o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, para o mínimo existencial, e que se distancia, também, de um único salário-mínimo nacional. Ainda que se adotem os valores indicados na petição inicial, renda líquida de R$ 14.104,39 (quatorze mil, cento e quatro reais e trinta e nove centavos), calculada com base apenas nos descontos obrigatórios (previdenciários, sindicais e de imposto de renda), e se confronte esse montante com as despesas que o próprio autor qualificou, na exordial, como correspondentes ao seu mínimo existencial, no total de R$ 9.466,01 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), remanesce saldo positivo de R$ 4.638,38 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), quantia suficiente para o custeio das despesas essenciais por ele próprio declaradas, sem prejuízo de sua subsistência ou da de sua família. Não se ignora que os encargos financeiros relativos aos contratos mantidos junto aos réus, segundo a inicial, somam R$ 9.600,12 (nove mil e seiscentos reais e doze centavos) mensais. Todavia, a mera insuficiência de renda para o pagamento integral e simultâneo de todas as obrigações contratadas, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente qualificado exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, cuja configuração pressupõe a demonstração de que o adimplemento das dívidas de consumo comprometeria o mínimo necessário à subsistência digna do consumidor, o que, como visto, não restou comprovado nos autos, à vista da renda líquida efetivamente disponível. Ademais, cabe ao consumidor que postula a repactuação judicial de suas dívidas o ônus de trazer aos autos, com a petição inicial, provas robustas e específicas do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira (art. 373, I, do CPC, c/c art. 320 do mesmo diploma). No caso, o autor limitou-se a apresentar planilha de despesas elaborada unilateralmente, sem a devida comprovação documental de cada uma das rubricas, o que não se mostra suficiente para infirmar a conclusão, já antecipada por este Juízo na decisão de ID 24794571, de que sua renda líquida efetivamente disponível é incompatível com a caracterização legal do superendividamento. Sobre a alegação de atualmente possui somente um vínculo, o contracheque apresentado revela que após os descontos obrigatórios e facultativos, ainda sobra renda líquida no valor de R$ 5.648,60. Ausente, portanto, prova do comprometimento do mínimo existencial nos termos regulamentares, não se caracteriza o superendividamento juridicamente qualificado exigido para a instauração do procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A alegação de violação à dignidade da pessoa humana não prospera diante dos elementos dos autos, que evidenciam a preservação de renda disponível compatível com o parâmetro objetivo de mínimo existencial reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 5486562). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá