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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6003099-98.2026.8.03.0002

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6003099-98.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério proporcional à sua jornada, como vencimento básico, referente ao período de outubro de 2023 a dezembro de 2025. CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o vencimento básico pago e o piso nacional devido em cada exercício, bem como seus reflexos em regência de classe, gratificação natalina (13º salário), férias e terço constitucional. DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, bservando-se: a atualização do valor pela taxa SELIC (índice único de atualização e mora) até 08/09/2025 (EC 113/2021) e, após 09/09/2025, pelos índices da EC 136/2025. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, diante da tramitação pelo rito comum. Isento de custas processuais por força de lei estadual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003099-98.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CRISTIANE FERREIRA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). A autora alega ter exercido a função de professora na rede municipal sob regime de contrato temporário no período de outubro de 2023 a dezembro de 2025. Sustenta que seus vencimentos básicos foram fixados em patamar inferior ao piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação. Pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças e seus reflexos sobre gratificações e demais verbas trabalhistas. O Município de Santana apresentou contestação (ID 29109078), arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça, a incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa e a inépcia parcial por ausência de prova do labor em 2024. No mérito, alegou a inaplicabilidade do piso a temporários, a falta de prova da carga horária e a impossibilidade de reflexos automáticos sobre gratificações. Réplica apresentada rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 29918403). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. O Município impugnou o benefício da gratuidade sob alegação de ausência de prova atual de hipossuficiência. Todavia, a autora comprovou renda mensal líquida de R$ 2.226,77, montante inferior a dois salários mínimos. Tal condição atrai a isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018 e a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Pelo epxosto, rejeito a preliminar. 1.2. O valor da causa, após aditamento, foi fixado em R$ 100.440,28. Diante da superação do teto de 60 salários mínimos, este Juízo já determinou a regularização do feito para o rito comum (ID 29692378), o que afasta a preliminar de incompetência absoluta, mantendo-se o processamento nesta Vara de Fazenda Pública. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. No tocante à Suposta Carência Probatória (Exercício em 2024). A parte ré sustentou inépcia parcial alegando que a autora confessara "pausa" em 2024. Contudo, em atendimento a despacho judicial, a autora juntou as fichas financeiras de 2024 (ID 29879414), que comprovam o efetivo exercício e a contraprestação pecuniária no referido ano. Ademais, a Administração detém o ônus dinâmico da prova sobre os assentamentos de seus servidores (art. 373, § 1º, CPC). Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. A controvérsia reside no direito ao Piso Salarial Nacional (Lei nº 11.738/2008) por professor contratado temporariamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou a constitucionalidade da norma, definindo que o piso refere-se ao vencimento básico inicial da carreira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e de suas Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a lei não faz distinção entre professores efetivos e temporários, pois a remuneração deve corresponder à importância do trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.2. As fichas financeiras acostadas demonstram que o Município pagou vencimento base inferior aos parâmetros nacionais vigentes: 2023: Piso de R$ 4.420,55. 2024: Piso de R$ 4.580,57. 2025: Piso de R$ 4.867,77. Reconhecida a defasagem no salário-base, a incidência de reflexos sobre gratificações (como a regência de classe), 13º salário e férias é mera consequência lógico-matemática, pois o acessório segue o principal. A base de cálculo de tais verbas é o vencimento básico, que deve agora ser ajustado ao patamar do piso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério proporcional à sua jornada, como vencimento básico, referente ao período de outubro de 2023 a dezembro de 2025. CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o vencimento básico pago e o piso nacional devido em cada exercício, bem como seus reflexos em regência de classe, gratificação natalina (13º salário), férias e terço constitucional. DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, bservando-se: a atualização do valor pela taxa SELIC (índice único de atualização e mora) até 08/09/2025 (EC 113/2021) e, após 09/09/2025, pelos índices da EC 136/2025. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, diante da tramitação pelo rito comum. Isento de custas processuais por força de lei estadual. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Santana/AP, 28 de julho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana