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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004711-71.2026.8.03.0002

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6004711-71.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 737001302. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 2.847,20, referente às 21 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC, vedada a cumulação com a correção. c) Determinar a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, mitigando-se das prestações o valor de R$ 71,18 relativo ao financiamento do seguro. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente via DJE, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em caso de impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, que se manifeste e apresente os cálculos acerca das perdas e danos. d) Os valores do seguro prestamista cobrados após 15/7/2026 e até a efetiva readequação contratual determinada na alínea 'c' deverão ser restituídos em dobro, à razão de R$ 71,18 por parcela, devendo o quantum ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6004711-71.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MENEZES BANDEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES DA EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO REPETITIVO 972/STJ A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A discussão acerca da efetiva liberdade de escolha do consumidor confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo matéria preliminar. DOS DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os documentos juntados permitem sua adequada identificação e a fixação da competência territorial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, indefiro a preliminar MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso dos autos, o Banco requerido NÃO apresentou qualquer documento acerca da avença que demonstre que o autor teve opção de contratar o empréstimo sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro e que teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Da Repetição do Indébito (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC) O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS (julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que a restituição em dobro do art. 42,parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, aplicando-se esse critério aos indébitos posteriores a 30/03/2021. No caso em exame, o contrato foi firmado em 19/092024, razão pela qual, a restituição é em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro. No tocante ao quantum devido, verifica-se abaixo a simulação na “Calculadora do Cidadão”: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista, enquanto o valor remanescente, não pago, deve ser compensado mediante indenização por perdas e danos, correspondente à parcela do contrato declarada nula e ainda não adimplida. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 30199536) comprova que a autora efetuou o pagamento de 21 parcelas até 15/7/2026 e com base na ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’, apurou-se que a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivalem a R$ 71,18 totalizando R$ 1.423,60. Logo, a repetição do indébito das 21 parcelas pagas equivale a R$ 2.847,20. No que atine ao pedido de readequação das parcelas vincendas, a quantia mensal de R$ 71,18 deverá ser mitigada da parcela do empréstimo. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que expressamente determina a readequação das parcelas vincendas nos casos de seguro indevidamente cobrado: "A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado." (Turma Recursal do TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, julgado em 29/08/2025) Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 737001302. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 2.847,20, referente às 21 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC, vedada a cumulação com a correção. c) Determinar a revisão do contrato para readequar as parcelas mensais, mitigando-se das prestações o valor de R$ 71,18 relativo ao financiamento do seguro. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente via DJE, nos termos da Súmula 410 do STJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em caso de impossibilidade técnica de promover a reconfiguração contratual, que se manifeste e apresente os cálculos acerca das perdas e danos. d) Os valores do seguro prestamista cobrados após 15/7/2026 e até a efetiva readequação contratual determinada na alínea 'c' deverão ser restituídos em dobro, à razão de R$ 71,18 por parcela, devendo o quantum ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana