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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6070078-79.2025.8.03.0001

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6070078-79.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ para: 1. DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida nos autos do processo nº 0016234-93.2023.8.03.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como de todos os atos posteriores, por afronta à coisa julgada; 2. Determinar a extinção da ação originária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do CPC. 3. Condeno o Requerido em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, motivo pelo qual APLICO MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, uma vez que o Requerido ao dar continuidade ao cumprimento de sentença em afronta à coisa julgada, e incidiu em litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, diante da natureza da demanda e da aplicação subsidiária da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6070078-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REQUERIDO: JOAO DAGOBERTO TELES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de JOÃO DAGOBERTO TELES TEIXEIRA objetivando a anulação da sentença proferida nos autos do processo nº 0016234-93.2023.8.03.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu o direito do requerido ao recálculo do adicional noturno. A defesa foi apresentada. MÉRITO Discute-se se houve violação à coisa julgada ao se admitir a rediscussão, em nova demanda, da base de cálculo do adicional noturno do servidor demandado, já apreciada em processo anterior. Consta dos autos que o demandado ajuizou anteriormente a ação nº 0006957-58.2020.8.03.0001, tramitada perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, na qual pleiteou a incidência do adicional noturno sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração. Naquela oportunidade, o juízo julgou improcedente o pedido, decisão que foi confirmada pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo o acórdão transitado em julgado. Posteriormente, o requerido ingressou com a ação nº 0016234-93.2023.8.03.0001, perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, postulando novamente diferenças do adicional noturno, sob a mesma causa de pedir (base de cálculo do Adicional Noturno). Embora tenha delimitado o período a partir de agosto de 2022, o objeto da demanda permanece idêntico ao da ação anterior: revisão da base de cálculo do adicional noturno, com efeitos patrimoniais. Nesse contexto, incide a disciplina do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, segundo o qual se configura coisa julgada quando a nova ação reproduz outra já decidida por sentença transitada em julgado, desde que presentes os três elementos da identidade processual: partes, causa de pedir e pedido. Ainda que se alegue tratar de períodos distintos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a modificação meramente temporal não afasta a ocorrência de coisa julgada quando o fundamento jurídico e o objeto material da pretensão são os mesmos. Este Juízo entendeu pela procedência dos pedidos, decisão mantida pela Turma Recursal. Assim, a sentença proferida no processo nº 0016234-93.2023.8.03.0001 violou a coisa julgada formada na ação nº 0006957-58.2020.8.03.0001, impondo-se a declaração de nulidade. Houve homologação dos cálculos e determinação de expedição de precatório nos autos nº 0016234-93.2023.8.03.0001, cujo cumprimento deve ser suspenso em decorrência da presente decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ para: 1. DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida nos autos do processo nº 0016234-93.2023.8.03.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como de todos os atos posteriores, por afronta à coisa julgada; 2. Determinar a extinção da ação originária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, V, do CPC. 3. Condeno o Requerido em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, motivo pelo qual APLICO MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, uma vez que o Requerido ao dar continuidade ao cumprimento de sentença em afronta à coisa julgada, e incidiu em litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, diante da natureza da demanda e da aplicação subsidiária da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, juntar esta SENTENÇA nos autos do processo 0016234-93.2023.8.03.0001 e arquivar o presente feito. Macapá/AP, 10 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá