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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002720-65.2026.4.04.9999

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002720-65.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. TABELA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo curador especial, em nome próprio, contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente e arbitrou os seus honorários em R$ 300,00, com base na tabela da Resolução CJF nº 937/2025. O apelante pretende a majoração da verba para R$ 900,00, com base na tabela da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, além da fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários do curador especial, em execução fiscal processada na jurisdição federal delegada, devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Processada a execução fiscal no âmbito da jurisdição federal delegada, aplicam-se os parâmetros da Resolução CJF nº 937/2025, em vigor na data da publicação da sentença de extinção, para o arbitramento dos honorários do curador especial.

4. O valor de R$ 300,00 está dentro dos limites da tabela da referida resolução, que prevê honorários entre R$ 270,00 e R$ 543,01.

5. O exame dos autos, inclusive das duas manifestações apresentadas pelo curador antes da sentença, não revela circunstância que justifique a majoração, sobretudo considerando a baixa complexidade da causa e o reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa da própria exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Na jurisdição federal delegada, os honorários do curador especial são arbitrados segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal".

Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 937/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.