Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. TABELA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo curador especial, em nome próprio, contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente e arbitrou os seus honorários em R$ 300,00, com base na tabela da Resolução CJF nº 937/2025. O apelante pretende a majoração da verba para R$ 900,00, com base na tabela da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, além da fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários do curador especial, em execução fiscal processada na jurisdição federal delegada, devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Processada a execução fiscal no âmbito da jurisdição federal delegada, aplicam-se os parâmetros da Resolução CJF nº 937/2025, em vigor na data da publicação da sentença de extinção, para o arbitramento dos honorários do curador especial.
4. O valor de R$ 300,00 está dentro dos limites da tabela da referida resolução, que prevê honorários entre R$ 270,00 e R$ 543,01.
5. O exame dos autos, inclusive das duas manifestações apresentadas pelo curador antes da sentença, não revela circunstância que justifique a majoração, sobretudo considerando a baixa complexidade da causa e o reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa da própria exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Na jurisdição federal delegada, os honorários do curador especial são arbitrados segundo a tabela do Conselho da Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 937/2025.