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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000268-86.2026.8.26.0547

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4000268-86.2026.8.26.0547
Inteiro teor

Ementa

rmos do artigo 828 do Código de Processo Civil (Evento 7).

A exequente, cumprindo o que determina o §1º do artigo 828 do Código de Processo Civil, informou que providenciou a averbação junto à matrícula número 947 (AV40), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro/SP (Evento 10).

O executado foi citado (Evento 11) e se habilitou nos autos (Evento 12).

As partes compareceram nos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial, postulando por sua homologação e suspensão da demanda para cumprimento da avença (Evento 13).

É a síntese do necessário.

Pois bem.

HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes constante do Evento 13.

Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, permanecendo os autos em cartório.

Considerando o tempo decorrido, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo.

Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 24/09/2026

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000268-86.2026.8.26.0547/SP EXEQUENTE : COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) : BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB SP366813) ADVOGADO(A) : BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI (OAB SP262583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face de R. D. F. M. D.. Em sua petição inicial (evento 1), a exequente alegou, em síntese, que é credora do executado, pela obrigação certa, líquida e exigível, da quantia de R$33.903,57 (trinta e três mil novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 01-04-2026. Esclareceu que a dívida decorre de duplicatas de vendas mercantis, vencidas e não pagas. Requereu, assim, a citação da parte executada para pagamento do débito, nos termos da lei. Requereu a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do CPC. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (Evento 7). A exequente, cumprindo o que determina o §1º do artigo 828 do Código de Processo Civil, informou que providenciou a averbação junto à matrícula número 947 (AV40), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro/SP (Evento 10). O executado foi citado (Evento 11) e se habilitou nos autos (Evento 12). As partes compareceram nos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial, postulando por sua homologação e suspensão da demanda para cumprimento da avença (Evento 13). É a síntese do necessário. Pois bem. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes constante do Evento 13. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, permanecendo os autos em cartório. Considerando o tempo decorrido, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 24/09/2026