Ementa
Processo 0002987-98.2026.8.26.0292 (processo principal 1000235-44.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.F.L. - J.F.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima mencionadas. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos (fls.47/48). Noticiada a quitação da dívida, julgo extinto o processo na forma do artigo 924, II do CPC (fls.57). O presente cumprimento de sentença será remetido ao arquivo provisoriamente em razão do acordo homologado. Assim, não há trânsito em julgado - havendo inclusive a possibilidade de continuação da presente execução, respeitada a prescrição intercorrente. De acordo com as orientações da Defensoria Pública Paulista, conforme Comunicado SPI nº 35/2016 (DJE de 11, 13 e 15/07/2016), os campos da certidão de honorários "data da sentença" e "data do trânsito em julgado" devem ficar em branco, nos casos de suspensão do processo ou arquivamento provisório. Por cautela, expeça-se a serventia certidão de honorários ao advogado nomeado pela defensoria ( fls.36), assinalando o campo n. 5 (outros) da referida certidão, mantendo-se sem preenchimento os campos "data de sentença" e "data do trânsito em julgado". Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente. P.I.C - ADV: RAUL HARDT ANDRADE (OAB 386031/SP), CLAYTON WILLIAMS DRAIBI GERVASIO (OAB 140043/SP)