Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER ORIGINÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de atividade rural indenizado (01/11/1991 a 31/12/1998), mas fixando os efeitos financeiros a partir da data do pagamento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.329 do STF; (ii) a possibilidade de cômputo de período de atividade rural posterior a 31/10/1991 mediante indenização; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É desnecessária a suspensão do feito com base no Tema nº 1.329 do STF, pois a controvérsia sobre o cômputo de intervalos rurais indenizados para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 difere da matéria afetada no referido tema, que trata especificamente da regra de transição do art. 17 da mesma emenda.
4. O tempo de serviço rural do segurado especial posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento de contribuições facultativas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272 do STJ.
5. A indenização do período de labor rural posterior a 31/10/1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER originária, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo ou em revisão administrativa.
6. No caso concreto, a demora no recolhimento da indenização decorreu de falha do próprio INSS, que deixou de oportunizar a juntada de documentos e de emitir as guias de pagamento no processo originário, justificando a retroação dos efeitos financeiros à DER originária (16/01/2020).
7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021, o art. 406 do CC e a EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
Tese de julgamento: 9. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial ou em revisão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1081; STF, Tema 1329; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025.