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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003533-17.2021.8.26.0356

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1003533-17.2021.8.26.0356

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. Em decorrência da extinção deste feito, ficam igualmente extintos os embargos à execução que estejam pendentes de julgamento, caso haja. Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, que desde já arbitro no valor máximo da tabela do Convênio OAB-SP/DPE-SP, se o caso. Transitado em julgado este incidente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)

Inteiro teor

Processo 1003533-17.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e outro - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. Em decorrência da extinção deste feito, ficam igualmente extintos os embargos à execução que estejam pendentes de julgamento, caso haja. Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, que desde já arbitro no valor máximo da tabela do Convênio OAB-SP/DPE-SP, se o caso. Transitado em julgado este incidente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)