Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000364-22.2026.4.04.7211

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000364-22.2026.4.04.7211
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 6.722.APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO CONHECIDA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Não existindo restrição legal à concessão do auxílio-acidente a segurado desempregado, mesmo antes da vigência do Decreto n. 6.722 era devido o benefício a quem atendeu, nesta condição, os requisitos para a sua concessão.

3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não-conhecida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e não conhecer da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.