Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013110-29.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA MORAIS DE MORAES LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Recebo os embargos à execução (ID 29015277). Alega a parte embargante que o contrato de financiamento foi integralmente quitado de forma antecipada, em 13/05/2026 ( ID 29015278), motivo pelo qual estaria prejudicada a obrigação de fazer consistente em determinar a exclusão, das parcelas vincendas, dos valores relativos ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira. Com efeito, assiste razão à parte embargante ao apontar a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, tendo em vista que, uma vez quitado integralmente o contrato, torna-se incabível a exclusão dos valores do seguro das parcelas vincendas. Não há mais parcelas futuras a serem ajustadas, esvaziando-se a obrigação originalmente debatida nos autos. Entretanto, a quitação antecipada do contrato não exime a parte embargante do dever de restituir à parte embargada os valores pagos, de forma antecipada, a título de seguro inserido nas parcelas que foram quitadas antes do vencimento. Neste ponto, a parte embargada juntou aos autos planilha demonstrativa dos valores a serem restituídos (ID 29190263), totalizando R$ 2.221,23, relativos ao seguro incidentes sobre as parcelas liquidadas antecipadamente. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução em relação à obrigação de fazer, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamada para comprovar o pagamento da quantia de R$ 2.221,23 (dois mil duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor do seguro incidente sobre as parcelas quitadas antecipadamente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá