Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000528-25.2026.8.26.0319

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1000528-25.2026.8.26.0319

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores percebidos a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados pagos de forma extemporânea ou acumulada, com a consequente adequação do cálculo do Imposto de Renda à sistemática legal do regime de competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, cuja quantia deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores eventualmente já restituídos administrativamente, desde que demonstrados pela requerida. Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, nos moldes da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inc. I do Código de Processo Civil. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, o preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, abrangendo a taxa judiciária de ingresso, a taxa judiciária de preparo e as despesas processuais referentes aos serviços forenses utilizados, na forma do artigo 13, §§ 1º e 2º, e dos Anexos II ou III, conforme o sistema de tramitação, do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal, multa essa não abrangida pela gratuidade da justiça porventura deferida ao embargante. Oportunamente, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1000528-25.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Matheus Godoy de Paula - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores percebidos a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados pagos de forma extemporânea ou acumulada, com a consequente adequação do cálculo do Imposto de Renda à sistemática legal do regime de competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, cuja quantia deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores eventualmente já restituídos administrativamente, desde que demonstrados pela requerida. Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, nos moldes da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inc. I do Código de Processo Civil. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, o preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, abrangendo a taxa judiciária de ingresso, a taxa judiciária de preparo e as despesas processuais referentes aos serviços forenses utilizados, na forma do artigo 13, §§ 1º e 2º, e dos Anexos II ou III, conforme o sistema de tramitação, do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal, multa essa não abrangida pela gratuidade da justiça porventura deferida ao embargante. Oportunamente, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)