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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0004318-41.2014.8.26.0097

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0004318-41.2014.8.26.0097

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente e, assim, da consequente extinção do crédito tributário, com fulcro no art. 156, inciso V, c.c. art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Providencie a serventia o necessário para o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos, procedendo-se aos desbloqueios pertinentes nos sistemas conveniados, se houver. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando-se a causa da extinção e o princípio da causalidade. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0004318-41.2014.8.26.0097 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GOVERNO DO MUNICIPIO DE BURITAMA - Vistos. Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, de rigor a extinção do processo diante da consumação da prescrição intercorrente. É que, após o marco ensejador do sobrestamento do feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, a parte exequente não logrou êxito em promover medidas efetivas de satisfação do crédito por lapso superior ao prazo prescricional, o qual teve curso normal nesse interregno, à míngua de causa suspensiva ou interruptiva válida. Importante consignar que a declaração da prescrição no caso em apreço considera o que foi definido no precedente qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - Tema 566/STJ). Significa que, não encontrados bens do devedor ou frustrada a tentativa de citação, o decurso do prazo de um ano de suspensão deflagra, de forma automática e independentemente de novo pronunciamento judicial, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Para a interrupção desse prazo em curso, faz-se estritamente necessário o requerimento da Fazenda Pública que culmine em efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação (ainda que por edital). O mero peticionamento em juízo, requerimentos de desarquivamento ou pedidos de diligências que se revelem infrutíferas são insuscetíveis de obstar ou interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso dos autos, compulsando o encadeamento processual, constata-se de plano que, desde o marco inicial da contagem ânua, decorreu integralmente o lapso de suspensão somado aos cinco anos do prazo prescricional, sem que houvesse a concretização de qualquer causa obstativa ou a efetiva constrição de bens da parte executada, o que induz ao inexorável reconhecimento da prescrição. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente e, assim, da consequente extinção do crédito tributário, com fulcro no art. 156, inciso V, c.c. art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Providencie a serventia o necessário para o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos, procedendo-se aos desbloqueios pertinentes nos sistemas conveniados, se houver. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando-se a causa da extinção e o princípio da causalidade. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.I. - ADV: JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)