Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Guilherme Fachini em face de município de CATANDUVA e o faço para declarar a nulidade do AIT nº T000112586. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento nos termos do artigo 12 da Lei nº 12153/09. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)