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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001635-03.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001635-03.2026.8.26.0132

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A considerar a manifestação das partes constantes do(s) incidente(s) em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se estes autos de execução de sentença.

Inteiro teor

Processo 0001635-03.2026.8.26.0132 (processo principal 1004221-30.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Flavia Fabbri de Araujo Espada - Trata-se de autos de execução de sentença. Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no(s) incidente(s) de Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A considerar a manifestação das partes constantes do(s) incidente(s) em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se estes autos de execução de sentença. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)