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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6020981-81.2023.8.03.0001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
6020981-81.2023.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.919,64 (mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde data do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na oportunidade, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6020981-81.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. CONSTRUCOES LTDA REU: ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO SENTENÇA L. Construções Ltda ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO, perante o Juizado Especial Cível de Macapá, visando ao recebimento de quantia decorrente de nota de serviço não paga. Reconhecida a incompetência do juízo em razão da natureza jurídica da parte autora (Id 4947014), determinou-se, na sequência, a emenda à inicial para adequação do pedido ao procedimento de conhecimento, ante a inadequação dos documentos apresentados à constituição de título executivo. Em pedido de emenda (Id 5774429), a autora reformulou a demanda como ação de cobrança, atribuindo à causa o valor de R$ 1.919,64, relativo ao saldo remanescente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de produtos, no valor total de R$ 7.000,00, do qual o réu teria pago apenas a entrada e a primeira parcela. Recebida a emenda, o feito prosseguiu no Juizado Especial Cível, tendo sido realizada audiência de conciliação, da qual o réu não compareceu, sem certeza, à época, sobre o cumprimento do respectivo mandado (Id 6789545). Sucessivas tentativas de localização e citação do réu restaram infrutíferas. Posteriormente, restou reconhecida a competência da Justiça comum para o feito, com a conversão da classe processual para Procedimento Comum Cível e distribuição à 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá e, em seguida, redistribuído à 2ª Vara Cível de Macapá em razão da alteração de competência. O processo seguiu com a citação do réu, no endereço da Avenida Almirante Barroso, Edifício Rio Amazonas, Central, Macapá/AP, com recebimento de contrafé (Id 24181802). O réu permitiu que seu prazo para apresentação de contestação escoasse em branco (Id 25553774). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas, mas nada foi solicitado. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A citação do réu foi validamente realizada mediante certidão do oficial de justiça (Id 24181802). A partir de então, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, decorrido sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 25553774). Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC aptas a afastar os efeitos da revelia, razão pela qual reconheço, portanto, a revelia da parte ré, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Pois bem. Presumem-se verdadeiros, por efeito da revelia, os fatos narrados na inicial, a contratação, entre as partes, de prestação de serviços e fornecimento de produtos no valor total de R$ 7.000,00, com pagamento ajustado em três parcelas (entrada de R$ 3.500,00 e duas parcelas de R$ 1.750,00 cada), o adimplemento, pelo réu, apenas da entrada e da primeira parcela e a inadimplência quanto ao saldo remanescente de R$ 1.750,00, vencido em 03/07/2023. Tais fatos, ademais, encontram-se corroborados pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a nota fiscal emitida em nome do réu e o boleto bancário referente à parcela inadimplida, não havendo, nos autos, qualquer elemento que infirme a versão apresentada pela autora. O inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, líquida e vencida, sem que se demonstre causa excludente da responsabilidade, impõe o reconhecimento do dever de adimplir, nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo devida a quantia de R$ 1.919,64, valor atribuído à causa por ocasião da emenda à inicial (Id 5774429), correspondente ao débito principal já atualizado até aquela data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.919,64 (mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde data do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na oportunidade, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá