Inteiro teor
Processo 0002115-42.2025.8.26.0220 (processo principal 1002189-26.2018.8.26.0220) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Celso Ricardo Tavares Peneda - Mcc Estruturas Metalicas Ltda. - Summint Consultoria e Assessoria em recuperação empresarial ltda - Vistos. Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial convolada em falência de MCC Estruturas Metálicas Ltda. (Processo nº 1002189-26.2018.8.26.0220), formulado por Celso Ricardo Tavares Peneda. O requerente visa à inclusão no Quadro Geral de Credores da importância originária de R$ 44.863,72, com enquadramento na Classe I, referente aos créditos de natureza estritamente trabalhista. Esclareceu que a referida quantia decorre de título executivo judicial constituído e liquidado perante a Justiça do Trabalho, no âmbito da Reclamatória Trabalhista autuada sob o nº 1001077-79.2018.5.02.0013, que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a petição inicial, foram acostados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovantes de rendimento, além de certidão expedida pela Serventia da 13ª Vara do Trabalho da Capital. Por meio do despacho de fl. 14, foi determinada a intimação da devedora e da administradora judicial para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em razão de apontamento cartorário referente à ausência prévia de cadastro no sistema informatizado (fl. 17), procedeu-se à renovação das publicações em Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 18/20). A devedora MCC Estruturas Metálicas Ltda. ingressou nos autos solicitando dilação de prazo (fl. 21), a qual foi deferida pelo despacho de fl. 22. Posteriormente, a falida ofertou impugnação fundamentada (fls. 25/26), aduzindo que, não obstante reconheça a existência material da obrigação decorrente da demanda laboral, a pretensão inicial não comportaria acolhimento pelo montante global pretendido de R$ 44.863,72. Argumentou que tal valor contempla encargos tributários e parafiscais, a exemplo das contribuições sociais previdenciárias destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como verba de honorários advocatícios sucumbenciais devida exclusivamente ao causídico, as quais não se confundem com o crédito líquido do trabalhador. Sustentou também a necessidade de estrita obediência ao marco temporal fixado pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e requereu a readequação dos valores. Acostou cópias parciais da sentença de liquidação do juízo trabalhista (fls. 27/33). Instada nos termos do artigo 6º e do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 34), a parte autora manifestou-se à fl. 37 postulando a remessa do feito para apuração técnica e apresentação de parecer da administradora judicial. Em cumprimento à determinação judicial de fl. 38, a Administradora Judicial, Summit Consultoria e Assessoria em Recuperação Empresarial Ltda., apresentou parecer fundamentado (fls. 41/44). Constatou que a certidão emitida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo detalha o crédito total apurado e discrimina de forma analítica que o valor líquido pertencente ao reclamante atinge o montante de R$ 37.361,51. Apontou que a diferença entre o valor bruto postulado e o valor líquido individualizado corresponde às deduções legais: retenção previdenciária referente à cota do empregado no valor de R$ 542,99; contribuição previdenciária referente à cota patronal no montante de R$ 2.381,46; honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em prol do patrono no valor de R$ 4.522,80; e custas processuais na quantia de R$ 54,96. Destacou que as verbas previdenciárias e as custas ostentam natureza tributária e fiscal, ao passo que os honorários sucumbenciais consubstanciam direito autônomo do advogado, não podendo tais parcelas integrar a habilitação manejada individualmente pelo operário. Opinou, ao final, pela procedência parcial do pedido, para habilitar em favor do requerente a importância líquida de R$ 37.361,51 na Classe I (Trabalhista), observada a atualização até a data legal da quebra. Facultada manifestação às partes sobre o pronunciamento do órgão auxiliar (fl. 45), o habilitante Celso Ricardo Tavares Peneda concordou de modo expresso e integral com as conclusões e cálculos do parecer técnico, anuindo à habilitação de seu crédito trabalhista restrita à quantia líquida de R$ 37.361,51 (fls. 48/49). Por sua vez, a devedora MCC Estruturas Metálicas Ltda. peticionou manifestando ciência inequívoca e integral concordância com os termos formulados pela administradora judicial, anuindo igualmente à inclusão da quantia apurada no rol de credores falimentares na Classe I (fl. 50). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, plenamente instruído sob o prisma documental e maduro para prolação de sentença meritória, nos moldes do rito estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 e pelos preceitos correlatos do Código de Processo Civil. A pretensão circunscreve-se à análise da liquidez, certeza, exigibilidade e classificação concursal de verba oriunda de condenação proferida pela Justiça Especializada do Trabalho em face da massa falida requerida. De início, defere-se o benefício da gratuidade da justiça pleiteado por Celso Ricardo Tavares Peneda. O requerente comprovou sua condição de hipossuficiência por intermédio da declaração encartada aos autos (fl. 5), corroborada pelos holerites demonstrativos de rendimentos mensais (fls. 11/13), os quais revelam remuneração incompatível com o custeio de despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. O pleito encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil, restando configurados os pressupostos para a concessão da benesse legal. No mérito concursal, a existência do crédito constitui ponto fático e jurídico inconteste. Os documentos carreados com a peça vestibular e com a manifestação da própria requerida, em especial a certidão de objeto e pé lavrada pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 7/8 e 33) e as decisões homologatórias dos cálculos de liquidação (fls. 27/31), comprovam que a obrigação patrimonial derivou de título judicial condenatório com trânsito em julgado. As verbas reconhecidas referem-se a labor desempenhado em favor da falida nos períodos de fevereiro a junho de 2017, dezembro de 2017 e janeiro a abril de 2018 (fl. 28). Tratando-se de créditos derivados da prestação subordinada de serviços antes da decretação da falência e anteriores à instauração do concurso, incide a sujeição aos ditames falimentares disciplinada pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, impondo-se a consolidação das obrigações no juízo universal. A competência material da Justiça do Trabalho para processar, julgar e liquidar as pretensões laborais exaure-se com a quantificação definitiva do montante devido, consoante prevê o regramento falimentar. Uma vez expedida a certidão de crédito pela Vara do Trabalho de origem, cumpre ao juízo falimentar tão somente proceder à regular inscrição do título no Quadro Geral de Credores, procedendo à necessária depuração e enquadramento das verbas nos seus respectivos privilégios concursais. A controvérsia processual instaurada dizia respeito originariamente à delimitação do montante passível de habilitação exclusiva pelo titular operário, na medida em que a petição inicial veiculou pleito de inclusão pelo total bruto consignado na certidão judicial de fls. 7/8, correspondente a R$ 44.863,72. Consoante demonstrado com exatidão pela Administradora Judicial (fls. 41/44), o valor bruto constante da certidão trabalhista é integrado por verbas heterogêneas dotadas de natureza jurídica e titularidade distintas, impondo-se a cisão técnica para assegurar a paridade concorrencial e a higidez do quadro de credores. Com efeito, a quantia de R$ 542,99 retida a título de cota do empregado para o Instituto Nacional do Seguro Social e o importe de R$ 2.381,46 devido a título de cota patronal previdenciária configuram créditos parafiscais da União. Essas parcelas possuem regime jurídico de direito público tributário e ostentam credor específico, a Fazenda Nacional, não integrando a remuneração disponível do trabalhador habilitante. De igual modo, o encargo relativo às custas processuais fixadas em R$ 54,96 constitui taxa judiciária de natureza fiscal devida aos cofres estatais, mostrando-se descabida a sua habilitação na qualidade de crédito individual do operário. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais certificados no valor de R$ 4.522,80, impende assinalar que constituem verba autônoma de titularidade privativa do advogado, ex vi do preconizado pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão dessa titularidade apartada, o patrono ostenta legitimação própria para buscar a inscrição de seus honorários junto à massa falida por via processual autônoma e adequada, classificados na ordem de preferência que a lei confere a tais estipêndios, sem que esses valores possam ser cumulados de maneira indiscriminada no crédito habilitado originariamente pelo empregado. Dessa forma, excluídas as verbas estatais, as custas e os honorários de terceiro, sobressai como montante líquido incontestavelmente devido a Celso Ricardo Tavares Peneda a cifra de R$ 37.361,51, devidamente atualizada até 30 de novembro de 2021 pela Justiça Especializada, consoante expressamente atestado na certidão oficial de fls. 7/8. Ressalta-se que sobre essa exata quantificação operou-se plena convergência de vontades nos autos. O requerente Celso Ricardo Tavares Peneda expressou expressa e formal concordância com o montante apurado no parecer técnico (fls. 48/49), assim como a própria devedora MCC Estruturas Metálicas Ltda. peticionou admitindo de forma integral os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar (fl. 50). Quanto à atualização monetária do encargo e à respectiva limitação, aplica-se o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, cabendo à administradora judicial efetuar o cômputo temporal de atualização dos valores até a data correspondente, cessando a fluência de consectários moratórios contra a massa conforme a sistemática e os limites impostos pelo regramento legal das falências. Diante do arcabouço probatório e da concordância entre todos os sujeitos da relação processual, impõe-se a procedência parcial do pedido, homologando-se o valor apurado pela administração judicial para inclusão formal na relação concorrencial de credores na categoria própria dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para o fim de: a) deferir em prol do requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) determinar a inclusão do crédito pertencente a Celso Ricardo Tavares Peneda no Quadro Geral de Credores da falida MCC Estruturas Metálicas Ltda., pela importância líquida de R$ 37.361,51 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos); c) classificar o montante reconhecido na Classe I (Créditos Trabalhistas), nos moldes do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; d) autorizar a atualização contábil do valor com observância das balizas materiais preconizadas no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sob a coordenação técnica da Administradora Judicial; e e) ressalvar ao patrono do requerente e à Fazenda Pública a prerrogativa de postulação de seus respectivos haveres, atinentes aos honorários sucumbenciais e aos encargos tributários, pelas vias procedimentais adequadas e individualizadas. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em razão da natureza concursal do procedimento e da manifesta ausência de pretensão resistida quanto ao valor líquido efetivamente apurado e acolhido, aliada à concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos principais da falência, procedendo-se às retificações e anotações necessárias no Quadro Geral de Credores a cargo da administradora judicial, arquivando-se oportunamente este incidente com as cautelas de estilo. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP)