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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5025957-55.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5025957-55.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE FILANTROPIA PREMIÁVEL. OFÍCIO CIRCULAR Nº 1/2025/SUSEP. VEDAÇÃO AO USO DE IMAGENS DE BENS EM PUBLICIDADE. PODER REGULAMENTAR. PREVENÇÃO À PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO DO INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender, em relação à agravante, os efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, o qual veda o uso de imagens de bens e serviços na publicidade de títulos de capitalização da modalidade filantropia premiável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação direta de preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia em contrarrazões; e (ii) saber se o Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP extrapolou os limites do poder regulamentar ao proibir o uso de imagens referenciais de bens e serviços na publicidade de títulos de capitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, por não ter sido objeto de deliberação pelo juízo de origem, sem prejuízo da análise da tutela recursal, dada a repercussão econômica direta suportada pela entidade cessionária.

4. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, demandando a demonstração de ilegalidade flagrante para sua suspensão em sede de cognição sumária, o que não se verifica nos autos.

5. O Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP não inova na ordem jurídica, prestando-se apenas a densificar a proibição de vinculação do sorteio à aquisição de bens ou serviços já estabelecida na Resolução CNSP nº 384/2020, arts. 14 e 48, § 6º, II, no exercício das atribuições fiscalizatórias conferidas pelo Decreto-Lei nº 73/1966.

6. A restrição à veiculação de imagens referenciais confere efetividade às normas protetivas do consumidor (CDC, arts. 30 e 37, § 1º), prevenindo a veiculação de publicidade enganosa apta a induzir o adquirente em erro quanto à natureza da premiação, que deve ser paga em dinheiro.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.