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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007283-97.2026.8.03.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
6007283-97.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS PENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 667485021; b) Condenar a instituição financeira ré a restituir à autora o valor cobrado a título de seguro, em dobro, o que perfaz o montante líquido de R$ 418,76 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros Selic a partir da citação (observado o fator de correção já aplicado), sem prejuízo da inclusão de outros valores comprovadamente pagos após o ajuizamento da presente ação; c) Determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. proceda à readequação definitiva do contrato de empréstimo em comento, recalculando o valor de todas as parcelas vincendas a partir da intimação desta sentença, para que delas seja excluído o valor de R$ 7,22, referente ao seguro e seus respectivos encargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007283-97.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O objeto da lide não depende de prova técnica de alta complexidade (Enunciado 54, FONAJE), e as provas documentais são suficientes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa, pois o rito da Lei 9.099/95 foi devidamente observado. Rejeito a preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, porquanto o acesso em primeiro grau nos Juizados Especiais é gratuito por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a aferição do benefício reservada à fase recursal, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, do Regimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Rejeito tal preliminar. Superadas as preliminares, sigo ao mérito. Mérito Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a parte autora, Francisco de Assis Pena, questiona a legalidade da contratação de um "Seguro Prestamista" embutido no contrato de empréstimo consignado nº 667485021 firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O cerne da questão reside em determinar se a inclusão do seguro configurou prática abusiva de venda casada. Com razão a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Portanto, a abusividade da contratação não decorre da existência do seguro em si, que é uma garantia legítima, mas da ausência da demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No presente caso, invertido o ônus da prova por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à instituição financeira comprovar que assegurou ao autor a opção efetiva de contratação com seguradora diversa. Contudo, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira ré não apresentou qualquer proposta de adesão autônoma ou "termo de recusa/opção" que demonstrasse, de forma clara, que o autor teve a oportunidade e a inequívoca manifestação de vontade de aderir, livremente, à apólice. A mera alegação de que o fluxo do canal de autoatendimento permite a não contratação, ilustrada apenas com telas genéricas do sistema, não tem o condão de afastar o caráter coercitivo da operação. A inclusão do prêmio do seguro no valor total financiado, sem a prova da real facultatividade, reforça a caracterização da venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Configurada a prática abusiva, a referida contratação deve ser declarada nula. Neste sentido, orienta a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044791-17.2025.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 17 de Abril de 2026. Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Primeiramente, importa mencionar que é entendimento consolidado na Turma Recursal deste Tribunal que, reconhecida a nulidade da contratação de seguro prestamista, é devida a restituição das parcelas comprovadamente cobradas e pagas a título de seguro e respectivos encargos financeiros, e a readequação das parcelas vincendas do contrato. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003390-98.2026.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Julho de 2026. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, a Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Modulando os efeitos dessa decisão, o STJ definiu que o novo entendimento é aplicável aos indébitos não públicos cobrados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, conforme cálculo a seguir, tendo em vista a incidência de juros sobre os valores pagos, conforme demonstrativo descritivo de crédito ID 29218767), onde consta as parcelas efetivamente pagas: Valor do Seguro financiado: R$ 363,07 Taxa de Juros mensal: 1,8443% N° de parcelas: 144 Valor do seguro refletido nas parcelas: R$ 7,22 Assim: 7,22 X 29 (n° de parcelas comprovadamente pagas) = R$ 209,38 → devolução em dobro = R$ 418,76. Eventuais estornos parciais comprovados administrativamente pelo réu na fase de conhecimento poderão ser objeto de abatimento na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Faz-se mister ressaltar que a autora faz jus à devolução em dobro de outras parcelas comprovadamente pagas após a distribuição da presente ação. Esclareço, por fim, que não prospera a alegação de que a autora teria pago o seguro à vista. Ainda que o banco tenha repassado o prêmio à seguradora de uma só vez, o valor foi financiado à autora e incorporado ao saldo do empréstimo, com incidência de juros remuneratórios. Portanto, o custo foi suportado pela consumidora por meio das parcelas do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS PENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 667485021; b) Condenar a instituição financeira ré a restituir à autora o valor cobrado a título de seguro, em dobro, o que perfaz o montante líquido de R$ 418,76 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros Selic a partir da citação (observado o fator de correção já aplicado), sem prejuízo da inclusão de outros valores comprovadamente pagos após o ajuizamento da presente ação; c) Determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. proceda à readequação definitiva do contrato de empréstimo em comento, recalculando o valor de todas as parcelas vincendas a partir da intimação desta sentença, para que delas seja excluído o valor de R$ 7,22, referente ao seguro e seus respectivos encargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Santana-AP, data da assinatura eletrônica. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Santana