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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002959-19.2020.4.04.7012

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002959-19.2020.4.04.7012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/1990. INSTITUTOS FEDERAIS E UNIVERSIDADES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL OU PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DO IFPR E DO IFSUL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção por motivo de saúde de servidora pública, docente do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para o Instituto Federal Sulriograndense (IFSUL) ou, subsidiariamente, para a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remoção de docente entre instituições federais de ensino de naturezas distintas (instituto federal e universidade federal); e (ii) saber se o laudo socioeconômico elaborado por assistente social é suficiente para comprovar o motivo de saúde exigido para a remoção, dispensando a perícia médica oficial ou judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remoção de servidor público prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 pressupõe o deslocamento no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

4. Embora a jurisprudência admita a remoção recíproca entre universidades federais por integrarem um quadro único sob a coordenação do Ministério da Educação, esse entendimento não se estende a instituições de naturezas diversas, como institutos federais e universidades federais, que possuem atribuições, metodologias e estruturas organizacionais distintas. Assim, é improcedente o pedido de remoção da autora do IFPR para a UFPEL.

5. A remoção por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes, nos termos do art. 36, p.u., III, "b", da Lei nº 8.112/1990, é condicionada à comprovação por junta médica oficial ou por perícia médica judicial.

6. O laudo socioeconômico elaborado por assistente social, embora relevante para analisar a dinâmica familiar, não possui aptidão técnica para diagnosticar enfermidades, aferir sua gravidade ou atestar a necessidade médica de transferência de localidade, não suprindo a exigência legal de avaliação médica.

7. Constatada a ausência de perícia médica judicial oportunamente requerida pela parte, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual quanto ao pedido de remoção para o IFSUL.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelações do IFPR e do IFSUL parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de remoção para a UFPEL e anular a sentença quanto ao pedido de remoção para o IFSUL, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à s apelações do IFPR e do IFSUL para julgar improcedente o pedido de remoção para a UFPEL e anular a sentença quanto ao pedido de remoção para o IFSUL, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.