Ementa
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão G I GMI 1A – 19, com efeitos financeiros a contar de 31/01/2026; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente e ainda o período prescricional e a alçada de 60 salários mínimos da Lei 12.153/2009 (art. 2º): Classe/nível E, II, 14 a contar de 31/01/2021 - (pagamentos a contar 05/2021 – prazo prescricional); Classe/nível E, III, 15 a contar de 31/01/2022; Classe/nível F, I, 16 a contar de 31/01/2023; Classe/nível F, II, 17 a contar de 31/01/2024; Classe/nível F, III, 18 a contar de 31/01/2025; Classe/nível G, I, 19 a contar de 31/01/2026. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6038722-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA GIBSON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por LOURIVAL BARBOSA GIBSON contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, Guarda Civil Municipal, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, e dá outras providências.” em seus arts. 45 a 50, estabelecem os critérios para a concessão da progressão e promoção funcionais. Vejamos: Art. 45. (...) I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; (...) §3º A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior. Art. 46. A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. (…) Art. 48. A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora, tomou posse como GUARDA MUNICIPAL em 31/01/2008 e por ocasião do ajuizamento da ação, encontra-se atualmente posicionado na classe/padrão F II 17, conforme decreto nº 3.984/2026, anexado nos autos no id 28615653. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, limitada pela data do ajuizamento da ação, bem como pelo padrão enquadrado pela administração pública quando da edição da Lei 146/2022 e a escolaridade comprovada nos autos, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível E, II, 14 a contar de 31/01/2021 - (pagamentos a contar 05/2021 – prazo prescricional); Classe/nível E, III, 15 a contar de 31/01/2022 ; Classe/nível F, I, 16 a contar de 31/01/2023 ; Classe/nível F, II, 17 a contar de 31/01/2024 ; Classe/nível F, III, 18 a contar de 31/01/2025 ; Classe/nível G, I, 19 a contar de 31/01/2026. Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra. Como consequência, além de correção em seu enquadramento, merece ser restituída da vantagem pecuniária que perdeu em decorrência de não concessão de sua progressão no interstício correto. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve ser considerada até a propositura da ação (20/05/2026), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão G I GMI 1A – 19, com efeitos financeiros a contar de 31/01/2026; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente e ainda o período prescricional e a alçada de 60 salários mínimos da Lei 12.153/2009 (art. 2º): Classe/nível E, II, 14 a contar de 31/01/2021 - (pagamentos a contar 05/2021 – prazo prescricional); Classe/nível E, III, 15 a contar de 31/01/2022; Classe/nível F, I, 16 a contar de 31/01/2023; Classe/nível F, II, 17 a contar de 31/01/2024; Classe/nível F, III, 18 a contar de 31/01/2025; Classe/nível G, I, 19 a contar de 31/01/2026. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, na fase antecedente à expedição do requisitório de pagamento, a orientação procedimental da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP (Despacho Decisório nº 15/2026-CGJ, Processo SEI nº 0018401-31.2025.8.03.00901), com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810/STF). Na posterior fase de expedição e pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025-CNJ (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% a.a.), atuando a taxa SELIC exclusivamente como limite máximo (teto) substitutivo, consoante o art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá