Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixo, em favor da requerente, em caso de discordância entre as partes, o regime de visitas estabelecido na fundamentação. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, que deverão ser rateados em igual proporção aos patronos dos requeridos, observando-se a gratuidade da justiça para eventual cobrança e desembolso. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial (fls. 67). Oportunamente, arquivem-se os autos.