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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0002625-32.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0002625-32.2025.8.26.0066

Ementa

Processo 0002625-32.2025.8.26.0066 (processo principal 1008078-64.2020.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ato / Negócio Jurídico - Srr Incorporadora Spe 01 Ltda. - Renata Amendola do Amaral Gurgel Junqueira de Azevedo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes Srr Incorporadora Spe 01 Ltda. e Renata Amendola do Amaral Gurgel Junqueira de Azevedo (fls. 249/251), nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Aguarde-se, em arquivo, pelo integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos, pelos interessados. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. P.R.I. Btos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002625-32.2025.8.26.0066 (processo principal 1008078-64.2020.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ato / Negócio Jurídico - Srr Incorporadora Spe 01 Ltda. - Renata Amendola do Amaral Gurgel Junqueira de Azevedo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes Srr Incorporadora Spe 01 Ltda. e Renata Amendola do Amaral Gurgel Junqueira de Azevedo (fls. 249/251), nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Aguarde-se, em arquivo, pelo integral cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos, pelos interessados. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. P.R.I. Btos., d.s. - ADV: RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP), DANIELLE VILELA VIEIRA (OAB 357921/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), VITOR HENRIQUE SANT´ANA DE MORAES (OAB 509787/SP)