Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e nos arts. 666, 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores habilitados nos autos ELIOMAX SILVA ALMEIDA, ESDRAS SILVA DOS SANTOS, ALICE SILVA DOS SANTOS, MICAEL SILVA DOS SANTOS, ELIONAI SILVA ALMEIDA e ELIDIANE ALMEIDA SILVA, relativamente aos valores encontrados no importe de R$ R$ 24.016,81 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos), acrescido dos rendimentos decorrentes da atualização monetária da conta judicial, em nome de MARIA MERCEDES SOUZA SILVA, observada a cota-parte de cada beneficiário, conforme a ordem de vocação hereditária e os documentos constantes do processo. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS INDIVIDUAIS em favor dos requerentes/sucessores ELIOMAX SILVA ALMEIDA, ESDRAS SILVA DOS SANTOS, ALICE SILVA DOS SANTOS, MICAEL SILVA DOS SANTOS, ELIONAI SILVA ALMEIDA e ELIDIANE ALMEIDA SILVA, referente aos valores encontrados observando-s no importe de R$ R$ 24.016,81 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos), acrescido dos rendimentos decorrentes da atualização monetária da conta judicial informada na certidão de id 30347792, em nome de MARIA MERCEDES SOUZA SILVA, a cota-parte cabível a cada um e a qualificação constante dos autos: a) ELIOMAX SILVA ALMEIDA: R$ 4.002,81; b) ESDRAS SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; c) ALICE SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; d) MICAEL SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; e) ELIONAI SILVA ALMEIDA: R$ 4.002,80; f) ELIDIANE ALMEIDA SILVA: R$ 4.002,80. Após o cumprimento das providências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6023889-09.2026.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ELIOMAX SILVA ALMEIDA, ESDRAS SILVA DOS SANTOS, ALICE SILVA DOS SANTOS, MICAEL SILVA DOS SANTOS, ELIDIANE ALMEIDA SILVA HERDEIRO: ELIONAI SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, proposta com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando à localização, bloqueio e posterior levantamento de eventuais valores deixados por MARIA MERCEDES SOUZA SILVA falecida em 01/09/2025. Os requerentes sustentam a existência de legitimidade sucessória para o recebimento de eventuais quantias deixadas pela de cujus, requerendo a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores legais. Constam dos autos documentos suficientes à comprovação do óbito e da relação de parentesco/sucessão dos requerentes, bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que autoriza o pagamento dos valores eventualmente localizados aos sucessores previstos na lei civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes existentes em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP ou outros saldos não recebidos em vida pelo respectivo titular, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. No caso dos autos, demonstrado o falecimento da titular dos valores, a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (id 29778780) e a legitimidade dos requerentes na condição de sucessores, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a autorização para pesquisa, bloqueio e posterior levantamento de eventuais valores encontrados em nome da falecida. Ressalte-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a expedição do alvará judicial poderá observar os valores efetivamente localizados em nome da de cujus, sem prejuízo da necessidade de preservação da cota-parte de cada sucessor, conforme a ordem de vocação hereditária e a documentação constante dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e nos arts. 666, 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores habilitados nos autos ELIOMAX SILVA ALMEIDA, ESDRAS SILVA DOS SANTOS, ALICE SILVA DOS SANTOS, MICAEL SILVA DOS SANTOS, ELIONAI SILVA ALMEIDA e ELIDIANE ALMEIDA SILVA, relativamente aos valores encontrados no importe de R$ R$ 24.016,81 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos), acrescido dos rendimentos decorrentes da atualização monetária da conta judicial, em nome de MARIA MERCEDES SOUZA SILVA, observada a cota-parte de cada beneficiário, conforme a ordem de vocação hereditária e os documentos constantes do processo. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS INDIVIDUAIS em favor dos requerentes/sucessores ELIOMAX SILVA ALMEIDA, ESDRAS SILVA DOS SANTOS, ALICE SILVA DOS SANTOS, MICAEL SILVA DOS SANTOS, ELIONAI SILVA ALMEIDA e ELIDIANE ALMEIDA SILVA, referente aos valores encontrados observando-s no importe de R$ R$ 24.016,81 (vinte e quatro mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos), acrescido dos rendimentos decorrentes da atualização monetária da conta judicial informada na certidão de id 30347792, em nome de MARIA MERCEDES SOUZA SILVA, a cota-parte cabível a cada um e a qualificação constante dos autos: a) ELIOMAX SILVA ALMEIDA: R$ 4.002,81; b) ESDRAS SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; c) ALICE SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; d) MICAEL SILVA DOS SANTOS: R$ 4.002,80; e) ELIONAI SILVA ALMEIDA: R$ 4.002,80; f) ELIDIANE ALMEIDA SILVA: R$ 4.002,80. Após o cumprimento das providências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá