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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002952-67.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1002952-67.2026.8.26.0019

Ementa

Processo 1002952-67.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.N.P. - K.T.A.P. - Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita. Defiro, neste ato, os benefícios da justiça gratuita à requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002952-67.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.N.P. - K.T.A.P. - Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita. Defiro, neste ato, os benefícios da justiça gratuita à requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA (OAB 8707/PA), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP)