Inteiro teor
Processo 1500072-74.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Knpp Participações Eireli - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública ambiental em face de KNPP PARTICIPAÇÕES EIRELI, sustentando que, em imóvel da requerida situado na Avenida Senador Teotônio Vilela, nº 7.350, Parelheiros, nesta Capital, houve supressão de 0,83 ha de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica e localizada em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga; afirmou que o fato ensejou o Auto de Infração Ambiental nº 20201001004811-1, com embargo e multa, e que, apesar de notificação para reparação, a proprietária permaneceu inerte; com fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981 e na natureza objetiva e propter rem da obrigação ambiental, pediu a condenação da ré ao plantio de 1.400 mudas nativas, com altura mínima de 1,5 m e espaçamento de 3 m x 2 m, na área degradada, acompanhado de monitoramento e tratos culturais, ou, se inviável a tutela específica, sua conversão em perdas e danos (fls. 1/10). O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo recebimento da ação e pelo regular prosseguimento, reputando presentes o dano e a obrigação reparatória da proprietária (fls. 132/135). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo ausência de responsabilidade pela infração, porque a supressão teria sido praticada por invasores, e sustentando que o auto administrativo fora anulado; alegou falta de motivação e de elementos técnicos suficientes para a imposição do modelo de recuperação descrito na inicial, defendeu a regeneração natural da área e requereu a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial (fls. 150/160). A autora apresentou réplica, sustentando que a obrigação civil de recompor o dano subsiste independentemente da autoria material da supressão e do cancelamento do auto de infração e reiterando a procedência dos pedidos (fls. 168/172). Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência, ao fundamento de que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, de que a anulação da sanção administrativa não elimina o dever civil de reparação e de que as medidas indicadas pelo órgão ambiental seriam adequadas (fls. 182/188). Instadas as partes a especificar provas (fl. 189), foi deferida prova pericial e, no curso da instrução, a requerida noticiou a celebração do TAC nº 07/SVMA/CFA/2026 com o Município de São Paulo a f 206/207; a decisão de fls. 319/321 afastou a perda superveniente do objeto e determinou o prosseguimento da perícia. A Informação Técnica nº 009/2026 registrou o cancelamento integral do auto administrativo, sem afastar a obrigação de recuperação, consignou a existência de regeneração natural e informou não haver óbice estadual às medidas do TAC, ressalvada autorização prévia para intervenções futuras (fls. 341/342). O laudo pericial oficial concluiu pela ocorrência de degradação, constatou regeneração natural com vegetação baixa e rasteira e, inicialmente, reputou adequado o modelo de plantio indicado na inicial, embora também admitisse que a recuperação poderia ser satisfatória sem reprodução literal dos parâmetros quantitativos, desde que orientada pelo resultado ecológico e por projeto subscrito por profissional habilitado (fls. 347/401). A requerida impugnou o laudo e apresentou parecer de assistente técnico, questionando a ausência de metodologia autônoma para o número de mudas, a altura e o espaçamento, bem como a insuficiente análise da regeneração e de técnicas alternativas (fls. 417/430). ] A Informação Técnica nº 033/2026 confirmou a regeneração parcial, considerou-a insuficiente, estimou 1.466 mudas para a área originalmente mensurada e recomendou medição atual do remanescente a recuperar, com desconto da vegetação regenerada (fls. 441/443). ] Nos esclarecimentos, o perito afirmou que o quantitativo de 1.400 mudas provinha da inicial e do órgão ambiental, sem cálculo próprio juntado aos autos, e reiterou a existência de regeneração natural, a necessidade de projeto elaborado por profissional habilitado e a possibilidade de critérios ecológicos de resultado (fls. 446/462). A Informação Técnica nº 049/2026 distinguiu as medidas compensatórias do TAC municipal das medidas de recuperação da área, reconheceu regeneração natural parcial ainda insuficiente e admitiu medida alternativa ao plantio direto, desde que formalizada em projeto de recuperação tecnicamente fundamentado e submetido ao órgão ambiental (fls. 486/488). Em alegações finais, a autora reiterou a procedência e a imposição das medidas constantes da inicial (fls. 497/500), enquanto a ré pediu a extinção por perda do objeto ou, subsidiariamente, que eventual obrigação remanescente fosse cumprida mediante PRAD atualizado, considerada a regeneração existente e afastada a imposição invariável de 1.400 mudas e a conversão imediata em perdas e danos (fls. 502/510). Alegações finais do MP a fls 517 pela procedência. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve dano ambiental; (ii) se a requerida, proprietária do imóvel, responde pela recomposição, ainda que a supressão tenha sido atribuída a terceiros e o auto de infração tenha sido cancelado; (iii) se o TAC municipal extinguiu o objeto da demanda; e (iv) quais medidas são necessárias e proporcionais à recuperação atual da área. A ocorrência do dano está suficientemente demonstrada. O auto e o boletim ambiental descrevem a supressão de 0,83 ha de vegetação nativa em área de mananciais (fls. 12/18), e o laudo judicial, após exame das imagens históricas e vistoria, confirmou desmatamento ocorrido entre dezembro de 2018 e março de 2019, com marcas compatíveis com emprego de maquinário (fls. 380/381). A própria defesa técnica da requerida não nega a supressão, concentrando-se na autoria e na extensão das medidas reparatórias. O cancelamento administrativo do Auto de Infração Ambiental nº 20201001004811-1 não elimina o dano nem a obrigação civil de recomposição. A Informação Técnica nº 009/2026 registra que a defesa administrativa foi acolhida porque a supressão teria sido provocada por terceiros, mas ressalva expressamente que esse resultado não eximia a proprietária da recuperação da área (fl. 341). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, e a obrigação de reparar possui natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual, independentemente da demonstração de culpa ou de autoria material da conduta. A discussão sobre quem executou o desmatamento pode repercutir em eventual regresso, mas não autoriza a manutenção do passivo ambiental no imóvel. Também não há perda superveniente do objeto. O TAC nº 07/SVMA/CFA/2026 não foi apresentado como prova de integral restauração da área discutida. A Informação Técnica nº 049/2026 esclarece que as obrigações municipais possuem caráter compensatório e não se confundem com as medidas de recuperação in loco postuladas nesta ação (fl. 486). Logo, o ajuste pode ser considerado na coordenação das obrigações e na prevenção de duplicidade material, mas não comprova satisfação integral da pretensão reparatória. Quanto ao modo de recuperação, porém, a prova não sustenta a imposição judicial automática e invariável dos parâmetros numéricos da inicial. O laudo constatou que a área está em regeneração natural, com vegetação baixa e rasteira (fls. 381/382), e reconheceu que a reparação pode ser satisfatória sem reprodução literal de todos os parâmetros quantitativos, desde que os indicadores finais demonstrem recuperação funcional e exista projeto fundamentado por profissional habilitado (fl. 385). Ao responder aos quesitos complementares, o perito esclareceu que o número de 1.400 mudas não resultou de cálculo autônomo realizado na perícia, mas dos parâmetros constantes da inicial e da indicação administrativa, cujo cálculo não se encontrava juntado (fl. 455). A própria manifestação técnica do órgão estadual recomenda medição atual da área residual, com desconto da vegetação em regeneração, antes da quantificação exata de mudas (fl. 443). Posteriormente, o órgão reconheceu que a regeneração parcial ainda seria insuficiente, mas admitiu solução diversa do plantio direto mediante projeto de recuperação tecnicamente fundamentado, sujeito à análise ambiental (fls. 486/488). Esses elementos convergem para a necessidade de intervenção assistida, sem autorizar o simples abandono da área, mas também impedem que a sentença cristalize número, altura e espaçamento de mudas sem consideração da realidade ecológica atual. O melhor caminho, portanto, é acolher a pretensão reparatória e determinar a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada atualizado, por profissional legalmente habilitado, com ART ou documento equivalente, contendo levantamento georreferenciado da área residual efetivamente degradada, inventário da regeneração existente, diagnóstico do solo e da cobertura vegetal, definição das técnicas de restauração adequadas, cronograma, manutenção, reposição, monitoramento e indicadores objetivos de sucesso. O plano deverá preservar a regeneração nativa já estabelecida e justificar tecnicamente eventual plantio, enriquecimento, condução de regenerantes, nucleação ou combinação de métodos. A quantidade de mudas, suas dimensões e o espaçamento deverão ser definidos no PRAD e aprovados pelo órgão ambiental competente, à luz da situação atual, sem prejuízo de que o patamar indicado na inicial seja adotado se tecnicamente confirmado. A tutela específica é viável e deve ser priorizada. A conversão em perdas e danos fica reservada para hipótese de impossibilidade técnica superveniente ou de descumprimento injustificado, a ser examinada na fase de cumprimento, com prévia oportunidade de adequação. O monitoramento deverá observar o prazo e os marcos técnicos aprovados pelo órgão ambiental, considerados os parâmetros periciais de cobertura, densidade, diversidade, estabilidade do solo e evolução do dossel (fls. 452/460). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar KNPP PARTICIPAÇÕES EIRELI a promover a recuperação ambiental da área objeto dos autos, mediante as seguintes providências: a) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias contado do trânsito em julgado, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD atualizado, elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva ART ou documento equivalente, com delimitação georreferenciada da área residual degradada, consideração e preservação da regeneração natural existente, indicação justificada das técnicas restaurativas, quantitativos, espécies, cronograma, manutenção, monitoramento e indicadores objetivos de êxito; b) submeter o PRAD ao órgão ambiental competente e juntar aos autos a decisão administrativa correspondente, promovendo as adequações técnicas que forem exigidas; c) iniciar a execução no prazo fixado pelo órgão ambiental, ou, inexistindo prazo específico, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação, e prosseguir até a certificação da recuperação, mediante relatórios técnicos periódicos; d) abster-se de qualquer intervenção na área sem prévia autorização ambiental. A adoção do número fixo de 1.400 mudas, da altura mínima de 1,5 m e do espaçamento de 3 m x 2 m dependerá de confirmação técnica no PRAD e de aprovação do órgão competente, consideradas a medição atual e a vegetação em regeneração. O TAC nº 07/SVMA/CFA/2026 deverá ser informado ao órgão aprovador, para coordenação das medidas e prevenção de duplicidade material, sem prejuízo da recuperação integral in loco. A conversão em perdas e danos somente poderá ser examinada se demonstrada a inviabilidade da tutela específica ou o descumprimento injustificado da obrigação. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 1.000.000,00, para o atraso injustificado na apresentação do PRAD ou no início de sua execução, sem prejuízo de posterior revisão. Em razão da sucumbência substancial da requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação para cumprimento. P.R.I.C. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)