Pular para o conteúdo
Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4082955-15.2026.8.26.0000

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4082955-15.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra sentença homologatória do pedido de desistência contra sua pessoa, que fixou por equidade honorários de sucumbência em oito mil reais.

II. Questão em Discussão. 2. Consiste em determinar se cabível a condenação em honorários e por equidade.

III. Razões de Decidir. 3. A fixação de honorários é devida porque o pedido de desistência só produz efeito a partir de sua homologação judicial. No caso, o coexecutado já havia comparecido aos autos e oposto exceção de pré-executividade. Precedente do STJ. 4. Técnica da distinção ao Tema 1.076 do STJ. Ainda que a desistência não tivesse sido homologada e acolhida a exceção, a ilegitimidade de parte não acarretaria proveito econômico, pois o título executivo permaneceria hígido. Aplicação por analogia ao Tema 1.265 do STJ, envolvendo execução fiscal. O próprio STJ relativizou o Tema 1.076 em julgado envolvendo extinção sem resolução de mérito por litispendência, aplicando a fixação equitativa. 5. Inaplicabilidade da tese subsidiária do parágrafo único do art. 338 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese. RECURSO DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. Honorários de sucumbência são devidos em razão do princípio da causalidade, pois a desistência foi homologada após o comparecimento do devedor nos autos. 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, em distinção ao Tema 1.076 do STJ e aplicação do Tema 1.265 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.