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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0700267-92.2025.8.02.0075

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0700267-92.2025.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: REJANE GAMA LIRA (OAB 20531/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0700267-92.2025.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Audi Ferreira Amorim - RÉU: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença em trâmite perante este Juizado. Ocorre que, conforme despacho proferido nas fls. 02, a parte exequente foi intimada, por intermédio de sua patronesse, para adequar seu pedido inicial ao procedimento do "Cumprimento de Sentença", previsto no art. 513 e seguintes do CPC, bem como para acostar aos autos a planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob expressa pena de arquivamento do feito. Verifica-se, contudo, que, embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos pela Secretaria. O instituto da extinção processual por desídia encontra-se previsto no art. 51, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a extinção do processo, dentre outras hipóteses, quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências. Embora o inciso I faça referência expressa à ausência em audiência, encontra-se consolidado o entendimento de que a extinção por desídia também se aplica aos casos em que a parte autora, devidamente intimada, deixa de praticar ato processual que lhe compete, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. No presente caso, a autora foi regularmente intimada para promover a adequação do pedido executivo e apresentar o cálculo atualizado da dívida, providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer justificativa. A conduta omissiva da autora evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a movimentação da máquina estatal quando a própria parte deixa de promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Maceió,13 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito